Parecer n.º 35/2016-C

Data de publicação07 Novembro 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 35/2016-C

Inspeção-Geral da Educação e Ciência - Inspetor - Contacto regular com menores - Certificado de registo criminal - Inspeção - Auditoria - Ensino superior - Centro de Alto Rendimento.

1.ª - Por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, a entidade empregadora está obrigada, relativamente a profissões públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores, a pedir anualmente ao trabalhador a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da respetiva idoneidade para o exercício de funções.

2.ª - A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) tem por missão, no âmbito do Ministério da Educação, designadamente, o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo (educação pré-escolar e educação escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação e a educação extraescolar) - artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro.

3.ª - No cumprimento de tal missão, a IGEC prossegue as atribuições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, entre elas, as de:

Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, através de ações de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas do ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas;

Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respetivos utentes, nomeadamente registando e tratando queixas e reclamações, e procedendo às necessárias averiguações;

Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução.

4.ª - A prossecução de tais atribuições junto das escolas por parte dos inspetores da IGEC envolve o contacto regular destes com alunos menores.

5.ª - Deverão, consequentemente, os inspetores da IGEC que assegurem a prossecução dessas atribuições considerar-se abrangidos pela disposição legal referida na 1.ª conclusão.

6.ª - Deverão, igualmente, considerar-se abrangidos pela mesma disposição legal os inspetores da IGEC que prossigam qualquer outra atividade de inspeção ou auditoria que, isoladamente ou em conjugação com outras (designadamente as mencionadas nas conclusões 2.ª e 3.ª), lhes proporcione contactos reiterados com menores, contactos esses que se repitam como ocorrência normal no decurso do exercício de funções e em direta conexão com estas, não podendo, assim, ser reputados de esporádicos, ocasionais ou raros.

Senhor Ministro da Educação,

Excelência:

1

Por solicitação de Vossa Excelência, foi emitido por este Conselho Consultivo, em 23 de março de 2017, o Parecer n.º 35/2016, no qual foram extraídas as seguintes conclusões:

«1.ª - Por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, a entidade empregadora está obrigada, relativamente a profissões públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores, a pedir anualmente ao trabalhador a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da respetiva idoneidade para o exercício de funções.

2.ª - A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) tem por missão, no âmbito do Ministério da Educação, designadamente, o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo (educação pré-escolar e educação escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação e a educação extraescolar) - artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro.

3.ª - No cumprimento de tal missão, a IGEC prossegue as atribuições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, entre elas, as de:

Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, através de ações de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas do ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas;

Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respetivos utentes, nomeadamente registando e tratando queixas e reclamações, e procedendo às necessárias averiguações;

Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução.

4.ª - A prossecução de tais atribuições junto das escolas por parte dos inspetores da IGEC envolve o contacto regular destes com alunos menores.

5.ª - Deverão, consequentemente, os inspetores da IGEC que assegurem a prossecução dessas atribuições considerar-se abrangidos pela disposição legal referida na 1.ª conclusão.»

Por ofício de 21 de abril de 2017(1), foi solicitada a reapreciação parcial da matéria do parecer, nos termos que seguidamente se transcrevem:

«Assunto: Parecer n.º 35/2016 - Registo criminal - Inspetores da IGEC.

Em referência ao assunto em epígrafe, e analisado o referido parecer, encarrega-me S. Exa. o Ministro da Educação de solicitar a S. Exa. a Procuradora-Geral da República a reapreciação de parte da matéria que consta do referido parecer, de acordo com a fundamentação que a seguir se expõe.

A fls. 44 do Parecer n.º 35/2016 entende-se limitar a abrangência do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009 aos inspetores da IGEC cujo conteúdo funcional respeita ao desempenho das atribuições de tal entidade relacionadas com o controlo, o acompanhamento e a avaliação do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e com o exercício da ação disciplinar e contraordenacional no âmbito dos respetivos estabelecimentos de ensino, por tal contacto com menores se verificar efetivamente.

No entanto, considerando as atividades desenvolvidas pela IGEC, é preciso reconhecer que também no programa de auditoria pode haver contacto regular com menores, seja porque exercido no âmbito daqueles estabelecimentos de ensino já referidos, mas também no ensino superior. Na verdade não é incomum que no primeiro ano de formação inicial os jovens que frequentam o ensino superior tenham menos de 18 anos.

Por outro lado, e considerando a atual composição dos serviços e organismos que compõem a área governamental da educação, juventude e desporto - nomeadamente o caso do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. - sujeitos à atividade inspetiva da IGEC por integrarem o Ministério da Educação, traz-se à colação o caso dos Centros de Alto Rendimento, em que os jovens, menores, se encontram em regime de internato, e que um destes centros foi recentemente objeto de um processo de inquérito instruído pela IGEC.

São estas as razões que motivam o pedido de reapreciação, não porque se discorde do sentido do atual parecer, mas porque se considera que o mesmo, muito provavelmente, não teve em conta todas as realidades funcionais de contacto com menores dos Inspetores da IGEC.

Considerando que a IGEC se encontra, de acordo com a Lei Orgânica do Governo, numa situação de tutela partilhada com S. Exa. o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, é-lhe dado conhecimento do presente ofício.»

Cumpre emitir parecer complementar, ex vi do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público(2).

2

1 - Em anexo ao ofício em que foi solicitado o parecer originário (35/2016), foi remetida a este Conselho uma informação elaborada no âmbito da Direção de Serviços Jurídicos da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, contendo os segmentos seguintes(3):

«8. [...]

A Inspeção-Geral da Educação e Ciência é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, tendo por missão assegurar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, ou sujeitos à tutela do respetivo membro do Governo, bem como o controlo, a auditoria e a fiscalização do...

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