Parecer n.º 1/2024

Data de publicação24 Janeiro 2024
Gazette Issue17
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal de Contas - Secção Regional da Madeira
N.º 17 24 de janeiro de 2024 Pág. 169
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Secção Regional da Madeira
Parecer n.º 1/2024
Sumário: Relatório e parecer sobre a conta da Região Autónoma da Madeira de 2022.
Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2022
Sumário
1 — Em 2022, observou -se uma recuperação nos principais agregados económicos da Região
Autónoma da Madeira, com um crescimento da economia regional de 14,2 %.
2 — A receita orçamental da Administração Regional Direta em 2022 atingiu os 2,1 mil mi-
lhões de euros e os Serviços e Fundos Autónomos (incluindo Entidades Públicas Reclassificadas)
arrecadaram cerca de 972,8 milhões de euros.
3 — A situação de dependência dos Serviços e Fundos Autónomos face às transferências do
Orçamento Regional diminuiu, em 2022, de 87,2 % para 83,7 % do total das receitas, mantendo -se,
contudo, muito acentuada em alguns serviços tradicionalmente dependentes (de 81 % a 100 %).
4 — A despesa orçamental da Administração Regional Direta em 2022 rondou os 2,0 mil
milhões de euros e a despesa dos Serviços e Fundos Autónomos (incluindo Empresas Públicas
Reclassificadas) atingiu 926,8 milhões de euros.
5 — Do conjunto das receitas e despesas efetivas do setor das Administrações Públicas
da Região Autónoma da Madeira resultou, no exercício de 2022, um saldo primário negativo
(– 34,4 milhões de euros) e o consequente incumprimento do princípio do equilíbrio orçamental
consagrado no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM (Lei n.º 28/92), pese
embora a conjuntura negativa ainda associada ao contexto COVID -19 e ao impacto do conflito
Rússia-Ucrânia.
6 — Pela primeira vez, todas as entidades integradas no perímetro de consolidação da
Administração Pública Regional prestaram contas no referencial contabilístico do Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
7 — Embora continue a revelar progressos ao nível da implementação da reforma da conta-
bilidade pública ditada pela introdução do Sistema de Normalização Contabilística para as Admi-
nistrações Públicas, a Região continua a não dispor de um sistema de informação que possibilite
a obtenção da Conta e da informação consolidada sobre toda a Administração Pública Regional,
prevendo-se que esta falha seja ultrapassada com a conclusão do projeto de reforma das finanças
públicas regionais em curso e com a resolução dos atrasos verificados a nível nacional no processo
de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015.
8 — Os prejuízos imputáveis à Região Autónoma da Madeira do conjunto das empresas por
ela detidas atingiram os 9,6 milhões de euros, o que representa uma melhoria de 9 milhões de
euros em relação a 2021.
9 — As receitas comunitárias cobradas pela Administração Pública Regional foram cerca de
81,4 milhões de euros, o que, em comparação com a previsão orçamental de 291,6 milhões de
euros, representa uma sobreavaliação desta fonte de financiamento em cerca de 210,2 milhões
de euros.
10 — Em 2022, as despesas relacionadas com a COVID -19, executadas no âmbito dos sub-
sídios e outros apoios financeiros pela Administração Pública Regional, rondaram os 93 milhões
de euros e a perda de receita cifrou -se em 793,5 mil euros.
11 — A execução orçamental do Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma
da Madeira ascendeu a 9,7 milhões de euros em 2022.
12 — Os encargos globais com o serviço da dívida pública rondaram os 631,5 milhões de
euros (84 % dos quais respeitam a amortizações de capital e 16 % a juros e outros encargos), o
que representa mais 295,4 milhões de euros (2,6 %) do que em 2021, em virtude essencialmente
do incremento das amortizações de capital em 274,2 milhões de euros.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
13 — Na ótica da contabilidade nacional, e de acordo com a notificação de setembro de 2023
efetuada no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos, em 31/12/2022 a necessidade líquida de
financiamento da RAM fixou -se nos 142,1 milhões de euros e a dívida bruta em 5 mil milhões de euros.
14 — Em virtude da suspensão em 2022 da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, atentos os efeitos da pandemia da doença COVID -19, não
foi aferido o acatamento da Recomendação formulada nos Pareceres anteriores acerca do cumpri-
mento do equilíbrio orçamental e dos limites à divida regional definidos naqueles normativos legais.
15 — O saldo das operações extraorçamentais do Governo Regional ascendeu a 16,5 mi-
lhões de euros em 2022, enquanto nos Serviços e Fundos Autónomos (incluindo Entidades
Públicas Reclassificadas) atingiu cerca de 73,1 milhões de euros, resultando fundamentalmente
das operações extraorçamentais associadas ao Plano de Recuperação e Resiliência no montante
de 66,2 milhões de euros, decorrentes da não entrega daqueles recursos financeiros aos seus
destinatários finais — os executores dos projetos.
16 — À luz do que precede, o Tribunal de Contas emite um parecer globalmente favorável à
Conta da Região Autónoma da Madeira relativa ao exercício orçamental do ano 2022.
Introdução
Enquadramento Legal
Compete ao Tribunal de Contas, através da respetiva Secção Regional da Madeira, emitir
parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, nos termos conjugados dos artigos 214.º,
n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organi-
zação e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) (1), e 24.º, n.º 3, da Lei de Enquadramento do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 28/92, de 1 de setembro) (2).
Em cumprimento daquele ditame constitucional e dos invocados preceitos legais, procedeu -se
à elaboração do presente Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira do ano 2022,
remetida pelo Governo Regional à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em 30 de
junho de 2023, portanto, dentro do prazo fixado pelo artigo 24.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento
do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (3).
No Parecer que agora se emite, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma
da Madeira no ano 2022 nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao
crédito público e do património, com particular enfoque nos aspetos referidos no artigo 41.º, n.º 1,
da LOPTC, aplicável ex vi n.º 3 do imediato artigo 42.º
Estrutura do Parecer
O Parecer é constituído por um único volume, organizado em duas partes (Parecer e Rela-
tório), de modo a facilitar a consulta integral da informação disponibilizada.
A Parte I (Parecer) encerra a decisão do Coletivo Especial constituído pelo Presidente
do Tribunal de Contas e pelos Juízes Conselheiros das Secções Regionais da Madeira e dos
Açores (4) (5), contendo o Juízo do Tribunal sobre a Conta e elencando as principais conclusões
e recomendações sobre as áreas de controlo objeto de análise, que são dirigidas, de acordo
com o artigo 41.º, n.º 3, da LOPTC, à Assembleia Legislativa da Madeira e ao Governo Regional.
Apresenta ainda uma análise sintética da execução orçamental evidenciada na Conta da Região
de 2022, numa perspetiva de legalidade e de correção financeiras, assim como uma ponderação
dos aspetos essenciais da gestão financeira naquele exercício económico.
Por sua vez, a Parte II (Relatório) fornece uma apreciação mais desenvolvida do processo
orçamental e da execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2022 nos diferentes
domínios de controlo, apresentando uma estrutura assente na repartição sequencial dos onze
capítulos que o integram, a saber: Capítulo I — Processo Orçamental; Capítulo II — Receita;
Capítulo III — Despesa; Capítulo IV — Património; Capítulo V — Fluxos Financeiros entre o Or-
çamento da RAM e o Setor Empresarial da RAM; Capítulo VI — Plano de Investimentos; Capítu-
lo VII — Subsídios e Outros Apoios Financeiros; Capítulo VIII — Dívida e Outras Responsabilidades;
Capítulo IX — Operações Extraorçamentais; Capítulo X — As Contas da Administração Pública
Regional; e Capítulo XI — Controlo Interno.
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PARTE D
A Parte II inclui o levantamento, por capítulo, das recomendações formuladas pelo Tribunal
que foram acolhidas pelo Governo Regional, bem como das recomendações não acolhidas, in-
corporando ainda as novas recomendações. Integra também a análise das respostas dadas no
exercício do direito ao contraditório, em conformidade com o previsto no artigo 13.º da LOPTC,
encontrando-se as mesmas aí transcritas ou sintetizadas na medida da sua pertinência e cons-
tando na íntegra em anexo ao mesmo Relatório, em observância do preceituado no artigo 24.º,
n.º 4, da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (de 1992) e no
artigo 13.º, n.º 4, da LOPTC.
Enquadramento Económico
Para melhor se compreender a situação financeira da RAM em 2022, importa fazer uma breve
incursão pelos principais fatores externos e internos que influenciaram o exercício orçamental.
Em 2022, fruto dos efeitos do conflito Rússia -Ucrânia, em concreto do aumento da incerteza
geopolítica e da crise energética na Europa, observou -se um crescimento da economia mundial de
3,4 %, ligeiramente inferior ao da zona euro, que atingiu 3,5 %, ambos inferiores ao crescimento
do período pré -pandemia. Foram, igualmente, registados agravamentos nas taxas de inflação
mundial (8,7 %) e da zona euro (8,4 %), que atingiram níveis historicamente elevados em função
do forte impacto da evolução da componente de preços dos produtos energéticos (6).
Com o intuito de controlar a escalada da taxa de inflação, o Conselho do Banco Central
Europeu aumentou, em 2022, as taxas de juro diretoras do Banco Central Europeu em 2,5 % (7).
De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, em 2022 a economia portuguesa “[…]
registou um crescimento de 6,7 % em volume, o mais elevado desde 1987, após o aumento de
5,5 % em 2021 que se seguiu à diminuição histórica de 8,3 % em 2020, na sequência dos efeitos
adversos da pandemia na atividade económica […]” (
8
). Reflexo da acumulação de choques globais
e dos efeitos de contágio dos preços internacionais dos bens energéticos e alimentares à gene-
ralidade das componentes do Índice Harmonizado de Preços do Consumidor, a taxa de inflação
alcançou o valor mais elevado dos últimos 30 anos, fixando -se em 8,1 % (0,9 % em 2021). Já a
taxa de desemprego atingiu 6 % contra os 6,6 % verificados em 2021 (9).
A necessidade de financiamento das Administrações Públicas, em 2022, situou -se em 779,1 mi-
lhões de euros (0,3 % do PIB), correspondendo a uma melhoria de 5,4 mil milhões de euros em
relação a 2021, graças ao facto de o crescimento da receita (10,1 %) ter sido superior ao da
despesa (4,2 %).
A dívida bruta das Administrações Públicas também registou melhorias, tendo diminuído para
112,4 % do PIB em 2022 (124,5 % no ano anterior) (10).
A RAM registou uma melhoria no seu crescimento económico, com o PIB a crescer 14,2 % (
11
).
Em função da recuperação dos efeitos da conjuntura económica pandémica, verificou -se a melhoria
da maioria dos indicadores, com exceção da taxa de inflação, a qual passou de 1,1 % em 2021
para 7,0 % em 2022, correspondendo esta ao valor mais elevado desde 1994 (12).
A execução orçamental da Administração Pública Regional, em 2022, evidenciou um saldo
primário negativo de 34,4 milhões de euros (uma melhoria de 148,1 milhões de euros em relação
ao período homólogo), evidenciando igualmente, de acordo com a ótica da contabilidade nacional
para efeitos do Procedimento dos Défices Excessivos (2.ª notificação de 2023), uma necessidade
líquida de financiamento da RAM de 142,1 milhões de euros e uma dívida bruta de 5 mil milhões
de euros.
PARTE I
Parecer
1 — Conclusões
Da apreciação efetuada ao processo orçamental e aos resultados da execução do or-
çamento, destacam -se, como parte integrante do presente Parecer, as seguintes principais

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