Parecer n.º 109/2003, de 08 de Junho de 2006

Parecer n.o 109/2003. - Presidente da câmara municipal - eleito local - regime de exclusividade - regime de permanência - despesas de representaçáo remuneraçáo.

  1. a Têm direito ao abono para despesas de representaçáo previsto no n.o 4 do artigo 6.o da Lei n.o 29/87, de 30 de Junho, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 50/99, de 24 de Junho, os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais, independentemente do exercício exclusivo ou náo exclusivo das suas funçóes.

  2. a O presidente de uma câmara municipal, com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores, que exerceu funçóes em regime de permanência, mas náo de exclusividade, em período temporal anterior a 1 de Outubro de 2003, tem direito a despesas de representaçáo correspondentes a 30 % da respectiva remuneraçáo, cujo valor base é fixado por referência a 45 % do vencimento base atribuído ao Presidente da República, depois reduzido a 50 %, nos termos das disposiçóes conjugadas e sucessivas dos artigos 6.o,n.os 1, 2, alínea c), e 4, e 7.o, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 29/87, de 30 de Junho, na redacçáo que lhes foi dada pela Lei n.o 50/99, de 24 de Junho.

    Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local:

    Excelência: I - Dignou-se o entáo Secretário de Estado da Administraçáo Local solicitar a este corpo consultivo parecer relativo a questáo suscitada pelo presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, na altura a exercer funçóes em regime de permanência, tendo por objecto o direito à atribuiçáo de abono de despesas de representaçáo, previsto no n.o 4

    do artigo 6.o da Lei n.o 29/87, de 24 de Junho, acrescentado pela Lei n.o 50/99, de 24 de Junho, designadamente se o cálculo do respectivo montante, que no caso é de 30 %, deve incidir sobre a totalidade da remuneraçáo base gene-ricamente prevista no n.o 2 daquele artigo 6.o, ou sobre a remuneraçáo efectivamente auferida (1), em regime de náo exclusividade.

    Cumpre emitir o solicitado parecer.

    II - A presente questáo teve origem num ofício dirigido pelo presidente da Câmara Municipal de Alcobaça ao Secretário de Estado da Administraçáo Local (2), do qual destacamos as seguintes passagens:

    A Lei n.o 50/99, de 24 de Junho, adicionou um novo n.o 4 ao artigo 6.o do Estatuto dos Eleitos Locais, constante da Lei n.o 29/87, de 30 de Junho (com as alteraçóes que lhe vieram a ser sucessivamente introduzidas), consagrando assim o direito ao abono de despesas de representaçáo aos eleitos locais em regime de permanência, designadamente aos presidentes das câmaras municipais.

    Exercendo na altura o signatário o cargo de presidente da Câmara Municipal de Alcobaça em regime de náo exclusividade (como veio a acontecer até ao passado dia 31 de Maio), solicitou a emissáo de parecer à Divisáo Jurídica da autarquia sobre o direito à atribuiçáo de tal abono, tendo-se esta, com despacho de concordância do Sr. Director do Departamento de Administraçáo Geral, pronunciado favoravelmente à sua concessáo pela totalidade.

    Mais tarde, e face a dúvidas que se continuaram a levantar, solicitou o signatário à chefe de gabinete do Secretário de Estado da Administraçáo Local o esclarecimento definitivo da situaçáo [. . .], tendo por tal via recebido uma informaçáo técnica da Direcçáo-Geral das Autarquias Locais concluindo no sentido de que 'o montante de 30 % atribuído a título de despesas de representaçáo deve incidir sobre a remuneraçáo efectivamente auferida pelo eleito local'.

    Consultada ainda a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses [. . .] vieram os respectivos Serviços Jurídicos, corroborando o parecer da Divisáo Jurídica desta autarquia, pronunciar-se no sentido de 'que deve o presidente da Câmara Municipal perceber a totalidade das despesas de representaçáo a que tem direito, independentemente do desempenho das suas funçóes em regime de náo exclusividade'.

    III - A Lei n.o 29/87, de 30 de Junho (3), que define o

    Estatuto dos Eleitos Locais, considera, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.o, eleitos locais, para efeitos do respectivo diploma, os membros dos órgáos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias. O artigo seguinte estabelece o regime de desempenho de funçóes, sendo as dos presidentes das câmaras em regime de permanência [alínea a)don.o 1 do artigo 2.o]. Este artigo começou por ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 2.o

    Regime do desempenho de funçóes

    1 - Desempenham as respectivas funçóes em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

    a) Presidentes de câmaras municipais;

    b) Vereadores, em número e nas condiçóes previstos na lei.

    2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.

    3 - Os membros de órgáos executivos que náo exerçam as respectivas funçóes em regime de permanência ou de meio tempo seráo dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso ante-cipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgáo, nas seguintes condiçóes:

    a) Nos municípios: os vereadores, até trinta e duas horas mensais cada um;

    b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até vinte e quatro horas;

    c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até 16 horas;

    d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até trinta e duas horas, e dois membros, até dezasseis horas.

    4 - Os membros dos órgáos deliberativos e consultivos sáo dispensados das suas funçóes profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participaçáo em actos relacionados com as suas funçóes de eleitos, designadamente em reunióes dos órgáos e comissóes a que pertencem ou em actos oficiais a que devam comparecer.

    5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2,3e4do presente artigo têm direito à compensaçáo dos encargos resultantes das dispensas.

    6 - Todas as entidades públicas e privadas estáo sujeitas ao dever geral de cooperaçáo para com os eleitos locais no exercício das suas funçóes.

    Este artigo 2.o veio a ser alterado pela Lei n.o 86/2001, de 10 de Agosto, que acrescentou a alínea c) ao n.o 1 e revogou os n.os 3, 4,5e6, passando a ter a seguinte redacçáo, que presentemente vigora:

    Artigo 2.o

    Regime do desempenho de funçóes

    1 - Desempenham as respectivas funçóes em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

    a) Presidentes de câmaras municipais;

    b) Vereadores, em número e nas condiçóes previstos na lei;

    c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

    8332 2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.

    Por sua vez, o artigo 3.o dispóe:

    Artigo 3.o

    Incompatibilidades

    1 - Sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial, as funçóes desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência sáo incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administraçáo central, regional ou local, ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública nacionalizada.

    2- ....................................................

    1.1 - Este artigo, porém, no entendimento deste corpo consul-tivo (4), foi revogado tacitamente pelo artigo 6.o,n.o 1, da Lei n.o 64/93, de 28 de Agosto (5), que preceitua o seguinte:

    Artigo 6.o (6)

    Autarcas

    1 - Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificaçáo, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reuniáo desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funçóes nas actividades náo autárquicas.

    2 - O disposto no número anterior náo revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.

    1.2 - Retomando a análise da Lei n.o 29/87, de 30 de Junho, sem prejuízo de outras que oportunamente venham a merecer a nossa reflexáo, mostra-se pertinente o artigo 5.o, cuja redacçáo inicial preceituava:

    Artigo 5.o

    Direitos

    1 - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

    a) A uma remuneraçáo ou compensaçáo mensal; b) A dois subsídios extraordinários anuais; c) A senhas de presença; d) A ajudas de custo e subsídio de transporte; e) à segurança social;

    f) A férias; g) A livre circulaçáo em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funçóes; h) A passaporte especial, quando em representaçáo da autarquia; i) A cartáo especial de identificaçáo;

    j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia; l) A protecçáo em caso de acidente; m) A contagem de tempo de serviço; n) A subsídio de reintegraçáo; o) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local; p) à protecçáo conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos; q) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funçóes; r) A uso e porte de arma de defesa.

    2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n) e r) do número anterior apenas sáo concedidos aos eleitos em regime de permanência.

    3 - O direito referido na alínea h) do n.o 1 é exclusivo dos presidentes municipais e dos seus substitutos legais.

    Posteriormente, o n.o 1 do artigo 5.o, com a Lei n.o 127/97, de 11 de Dezembro, viu ser-lhe acrescentada a alínea s) e alterado o n.o 2, que passaram a ter a seguinte redacçáo:

    1 - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

    .......................................................

    s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislaçáo sobre protecçáo à...

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