Parecer (extrato) n.º 29/2020

Data de publicação20 Outubro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer (extrato) n.º 29/2020

Sumário: Perda de coisas perigosas no direito de mera ordenação social.

Conclusões

1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em Roma, foi utilizado durante toda a Idade Média e abusado pelos monarcas do Estado absoluto, que o converteram num agressivo instrumento de política económica;

2.ª Devido a estes abusos, na sequência do pensamento iluminista, a generalidade das Constituições do início do século XIX proibiu o confisco de bens, assim garantindo o direito de propriedade da burguesia emergente;

3.ª A partir dos anos 80, do século passado, o confisco renasceu no contexto da «guerra contra as drogas», incorporou novas valências (confisco alargado, confisco do património incongruente) e ganhou consagração internacional (v.g. Convenções das Nações Unidas, do Conselho da Europa, direito da União Europeia), tornando-se, rapidamente, num dos pilares da atual política criminal (art. 19.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto);

4.ª O confisco dos instrumentos, produtos e vantagens do crime é uma medida de geometria variável, que poderá constituir uma pena acessória [art. 8.º, al.ª a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro], uma medida análoga à medida de segurança (art. 109.º, n.º 2, do Código Penal) ou uma medida de mera redução do património do condenado à situação patrimonial anterior à prática do crime (art. 110.º, n.º 5, do Código Penal);

5.ª Compreende-se, por isso mesmo, que, quando não tem natureza penal, o confisco tanto possa ser baseado numa condenação (v.g. arts. 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, do Código Penal), como não baseado numa condenação (arts. 109.º, n.º 2, e 110.º, n.º 5, do mesmo diploma legal);

6.ª O direito de mera ordenação social surgiu no direito nacional, em finais da década de setenta, do século passado, sendo as suas soluções, muitas vezes, similares, às do Código Penal que é, subsidiariamente, aplicável (art. 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro);

7.ª O confisco no regime geral de mera ordenação social restringe-se aos instrumentos e aos produtos de uma contraordenação [arts. 21.º, n.º 1, al.ª a), 21.º-A, n.º 1, 22.º, n.º 1, e 25.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), não incluindo as suas vantagens, que apenas relevam para a determinação da medida da coima (art. 18.º, n.os 1 e 2, do mesmo Decreto-Lei), sendo, por isso mesmo, muito menos ambicioso do que no direito penal;

8.ª À semelhança do direito penal, a perda dos instrumentos e dos produtos de uma contraordenação pode ser...

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