Parecer (extrato) n.º 26/2020
Data de publicação | 05 Maio 2021 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Ministério Público - Procuradoria-Geral da República |
Parecer (extrato) n.º 26/2020
Sumário: Estatuto remuneratório da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna.
Conclusões:
1.ª Nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 2, e 15.º, da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é um órgão deste Sistema, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro e que funciona na sua direta dependência, com competências de coordenação, direção, controlo e comando operacional, equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado;
2.ª Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da mesma lei, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna que seja trabalhador em funções públicas ou esteja vinculado à magistratura judicial, do Ministério Público, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança pode optar pelo estatuto remuneratório do seu lugar de origem;
3.ª Sendo, assim, consagrada a possibilidade de opção pelo estatuto remuneratório de origem e não apenas por um dos seus componentes - a remuneração base -, formulação mais restritiva constante da lei geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas e da lei aplicável ao pessoal dirigente;
4.ª A opção da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, magistrada do Ministério Público, pelo seu estatuto remuneratório de origem, permite, pois, a perceção de outros componentes remuneratórios, para além da remuneração base;
5.ª Consequentemente, deve ser-lhe pago o subsídio de compensação que, na vigência do anterior Estatuto do Ministério Público, integrava o estatuto remuneratório do seu lugar de origem, nos termos dos artigos 95.º, n.º 1, e 102.º, e que, na vigência do novo Estatuto do Ministério Público, continua a integrar o mesmo estatuto remuneratório e, dentro deste, a componente remuneração base, nos termos dos artigos 128.º, n.º 2, 129.º e 130.º, em especial, do n.º 3 deste último artigo;
6.ª O subsídio de refeição, previsto no artigo 133.º do novo Estatuto do Ministério Público, caracteriza-se como uma prestação social, de natureza não retributiva; não constituindo componente remuneratório, a sua perceção não resulta da opção pelo estatuto remuneratório de origem feita pela Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna;
7.ª Contudo, enquanto benefício social de que a mesma usufruía no seu lugar de origem, deve continuar a ser-lhe atribuído, por força da norma do n.º 2 do artigo 50.º da Constituição, segundo a qual «Ninguém pode...
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