Parecer (extrato) n.º 15/2020

Data de publicação20 Outubro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer (extrato) n.º 15/2020

Sumário: Representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. - ação intentada para exercício do direito à indemnização por responsabilidade civil dos seus administradores.

Representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. - Ação intentada para exercício do direito à indemnização por responsabilidade civil dos seus administradores

Conclusões

1.ª Os administradores da Caixa Geral de Depósitos, S. A., instituição de crédito integrada no sector empresarial do Estado e qualificada como entidade supervisionada significativa, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são, nos termos do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Gestor Público, civilmente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei;

2.ª É-lhes aplicável o regime de responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerciais, previsto no Código das Sociedades Comerciais, designadamente o regime de responsabilidade civil para com a sociedade, por atos ou omissões praticados no exercício das funções de administração, previsto no artigo 72.º daquele código;

3.ª Para o exercício do direito da Caixa Geral de Depósitos, S. A. a uma indemnização, fundado na responsabilidade civil dos seus administradores, por atuações no âmbito da administração da sociedade (n.º 1 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais), esta pode propor uma ação ao abrigo do disposto no artigo 75.º do mesmo Código - uma ação social ut universi;

4.ª A ação proposta pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. depende da deliberação do único sócio - o Estado - e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação (n.º 1 do artigo 75.º do Código das Sociedades Comerciais);

5.ª Na ação ut universi, a representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. em juízo cabe ao seu Conselho de Administração, órgão social com poderes para confessar, desistir ou transigir, bem como para constituir mandatário judicial, com os poderes que julgar convenientes para assegurar o patrocínio judiciário da sociedade (n.º 2 do artigo 405.º do Código das Sociedades Comerciais e n.º 1 e alíneas j) e) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos);

6.ª Pode, no entanto, o Estado, na qualidade de sócio da Caixa Geral de Depósitos, S. A., usar a faculdade de designação de representantes especiais, nomeando para representar a sociedade pessoa ou pessoas diferentes daquelas a quem cabe normalmente a sua...

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