Deliberação n.º 2673/2008, de 07 de Outubro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DA MURTOSA Deliberação n.º 2673/2008 Revisão do Plano de Pormenor do Centro da Vila António Maria dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
d), do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal da Murtosa deliberou, por una- nimidade, na sua reunião ordinária de 22 de Julho de 2008, aprovar a Revisão do Plano de Pormenor do Centro da Vila e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal da Murtosa, na sessão ordinária de 1 de Setembro de 2008, deliberou, por maioria, aprovar a Revisão do Plano de Pormenor do Centro da Vila. 23 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Santos Sousa.
Revisão do Plano de Pormenor do Centro da Vila da Murtosa (Zona da Acabada) Regulamento Janeiro de 2008 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O presente regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Centro da Vila da Murtosa, e aplica -se, conjuntamente com todas as peças escritas e desenhadas que fazem parte integrante do Plano, à área central da vila da Murtosa, que se encontra delimitada na planta de implantação.
Artigo 2.º Conteúdo documental 1 -- O Plano de Pormenor do Centro da Vila da Murtosa é constituído pelos seguintes elementos:
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Regulamento
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Planta de implantação
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Planta actualizada de condicionantes 2 -- O plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
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Relatório
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Programa de execução e plano de financiamento
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Extracto do regulamento do PDM
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Regulamento do Plano de Pormenor do Centro da Vila da Mur- tosa -- em vigor
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Relatório não técnico
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Relatório e planta de ruído
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Planta de enquadramento
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Planta da situação existente
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Plano em Vigor -- Planta de zonamento
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Plano em Vigor -Planta de trabalho
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Extracto da planta de orde- namento do PDM
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Extracto da planta de condicionantes do PDM
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Planta de modelação dos terrenos, Perfis
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Planta do n.º de pisos
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Divisionamento cadastral
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Transformações Fundiárias -Alteração do Estatuto Básico dos Terrenos
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Transformações Fundiárias -Reconfiguração de Limites/polígonos de Actuação
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Planta de edificações a demolir
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Planta com a indicação das licenças, autorizações e informações prévias Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram -se as seguintes definições:
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Anexo -- Construção menor destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagem, arrumos, etc.
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Área de Implantação -- Valor numérico expresso em metros qua- drados (m 2 ), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
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Área de Construção -- Valor numérico, expresso em metros qua- drados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.
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Índice de construção -- Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção em m 2 e a área do lote ou parcela.
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Índice de implantação -- Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área do lote ou parcela.
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Número de Pisos -- Número de planos em que se divide um edi- fício na horizontal
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Obras de Ampliação -- As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
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Obras de Alteração -- As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, desig- nadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divi- sões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimentos ou de implantação ou da cércea.
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Obras de Conservação -- As obras destinadas a manter uma edifi- cação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
CAPÍTULO II Edificação e demolição Artigo 4.º Implantação das edificações As novas edificações e a ampliação ou alteração das existentes terão de concretizar -se dentro dos limites máximos dos polígonos definidos na planta de implantação, devendo também...
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