Deliberação n.º 2108/2007, de 19 de Outubro de 2007

Deliberaçáo n.o 2108/2007

O Dr. Joáo Maria Ribeiro Reigota, presidente em exercício da Câmara Municipal de Mira, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reuniáo de 13 de Abril de 2004, aprovar e remeter para aprovaçáo da Assembleia Municipal de Mira a proposta do Plano de Urbanizaçáo da Praia de Mira.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Mira, na sua reuniáo ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2004, deliberou aprovar por maioria a proposta do Plano de Urbanizaçáo da Praia de Mira nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 316/2007, de 19 de Setembro.

8 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.

Plano de Urbanizaçáo da Praia de Mira Regulamento urbanístico

TÍTULO I Disposiçóes comuns

Artigo 1.o

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento, a planta de zonamento e as plantas de condicionantes (REN, RAN e outras condicionantes), que fazem parte integrante do Plano de Urbanizaçáo da Vila da Praia de Mira, adiante designado por Plano de Urbanizaçáo, estabelecem as regras e orientaçóes a que deverá obedecer a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo.

2 - As disposiçóes contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território, cujos limites estáo expressos na planta de zonamento, e constitui a globalidade da área de intervençáo do Plano de Urbanizaçáo.

Artigo 2.o

Regime

Quaisquer acçóes de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervençáo do presente Plano de Urbanizaçáo e que tenham como consequência ou finalidade a ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.o

Conteúdo e estrutura do Plano de Urbanizaçáo

1 - O Plano de Urbanizaçáo é constituído pelos seguintes elementos:

a) Elementos fundamentais:

a1) Regulamento; a2) Planta de condicionantes - REN; a3) Planta de condicionantes - RAN; a4) Planta de condicionantes - outras condicionantes; a5) Planta de zonamento;

b) Elementos complementares:

b1) Relatório do Plano;

b2) Vol. 1, «Sustentaçáo das opçóes do Plano»;

b3) Vol. 2, «Leituras do território e das dinâmicas instaladas»; b4) Vol. 3, «Plano de financiamento e programa de execuçáo»; b5) Planta de enquadramento territorial;

c) Elementos anexos:

c1) Planta do uso actual do solo; c2) Planta de equipamentos de utilizaçáo colectiva; c3) Planta do património de interesse público; c4) Planta da hierarquizaçáo viária; c5) Planta das unidades operativas de planeamento e de gestáo; c6) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Mira; c7) Extracto da planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Mira;

c8) Extracto da Carta da Reserva Ecológica Nacional; c9) Extracto da Carta da Reserva Agrícola Nacional; c10) Regulamento do Plano Director Municipal de Mira;

2 - O zonamento do Plano de Urbanizaçáo classifica o território em solos urbanizados, solos de urbanizaçáo programada e solos afectos à estrutura ecológica:

a) Os solos urbanizados integram as seguintes zonas:

a1) Zona consolidada de utilizaçáo residencial predominante; a2) Zona consolidada de utilizaçáo colectiva mista predominante do nível 2 - três pisos; a3) Zona consolidada de utilizaçáo colectiva mista predominante do nível 1 - quatro pisos; a4) Zona de equipamentos de utilizaçáo colectiva mista; a5) Zona de indústria;

b) Os solos de urbanizaçáo programada integram as seguintes zonas:

b1) Zona náo consolidada de utilizaçáo residencial predominante; b2) Zona náo consolidada de utilizaçáo colectiva mista predominante;

b3) Zona de interesse turístico;

c) Solos afectos à estrutura ecológica:

c1) Zona verde urbana; c2) Zona de salvaguarda e enquadramento; c3) Zona do cordáo dunar.

Artigo 4.o

Servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública

Em toda a área do Plano de Urbanizaçáo sáo observadas todas as protecçóes, servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública constantes na legislaçáo em vigor, nomeadamente:

a) Referenciadas nas plantas de condicionantes; b) Nas áreas abrangidas por servidáo do domínio hídrico, quaisquer intervençóes ficam sujeitas à legislaçáo específica aplicável; c) Na faixa de protecçáo de 10 m de ambos os lados e ao longo das linhas de água classificadas como REN, contadas a partir da crista do talude, sem prejuízo da legislaçáo aplicável, sáo interditas inter-vençóes que impliquem a impermeabilizaçáo e ou mobilizaçáo do solo ou abate de espécies ripícolas existentes.

Artigo 5.o

Conceitos

1 - Entende-se por índice de construçáo do solo (i. c. s.) o quociente entre o total da área de construçáo proposta num determinado estudo e a área total do terreno. Entende-se por índice de implantaçáo no solo (i. i. s.) o quociente entre o total da área do terreno ocupada com construçóes (valor expresso em metros quadrados somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios) e a área total do terreno.

2 - Para o cálculo dos referidos índices náo sáo contabilizadas as áreas relativas a varandas e caves para garagens.

3 - Entende-se por anexo, independentemente de este ser contíguo ou fisicamente separado da construçáo principal, todo o volume de construçáo com utilizaçáo ou funçáo diferenciada da construçáo principal mas que lhe é complementar.

TÍTULO II Disposiçóes urbanísticas CAPÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 6.o

Uso preferencial

1 - As zonas incluídas em solos urbanizados e em solos de urbanizaçáo programada destinam-se predominantemente à instalaçáo de funçóes residenciais bem como de equipamentos, actividades comer-ciais e de serviços e, excepcionalmente, actividades industriais e de armazenagem, desde que náo prejudiquem ou criem condiçóes de incompatibilidade com a actividade residencial, nos termos legais.

30 314 2 - Considera-se que existem razóes de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condiçóes de salubridade; b) Perturbem as condiçóes de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operaçóes de carga e descarga; c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosáo; d) Possuam dimensáo ou outras características náo conformes com a escala urbana do local.

3 - Todas as actividades que estejam sujeitas a legislaçáo específica relativa a autorizaçáo de instalaçáo, náo ficam isentas de uma apreciaçáo de incompatibilidade com base nos critérios definidos no número anterior. Artigo 7.o

Profundidades de construçáo

1 - Nos edifícios existentes sujeitos a obras de conservaçáo ou reestruturaçáo é permitida a manutençáo da profundidade existente.

2 - A profundidade das novas construçóes em banda e de todas aquelas que se implantem em terrenos de reduzida largura, náo poderá exceder, nos casos de habitaçáo e escritórios, 20 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas (alçado principal e posterior), contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepçáo de varandas e escadas descobertas.

3 - Em edifícios mistos seráo permitidos espaços para armazenagem e arrumos em cave ou ao nível do rés-do-cháo com profundidade superior à definida no número anterior, náo podendo esta, todavia, ultrapassar 30 m.

4 - Para concretizaçáo de projectos específicos, nomeadamente programas comerciais, de equipamentos ou serviços, mesmo indústrias ou armazenagem, náo enquadráveis nos números anteriores e desde que a Câmara Municipal os considere relevantes para o concelho, podem admitir-se, a título excepcional, outros valores, enquadrados por projecto de arquitectura que garanta um adequado enquadramento da proposta. Artigo 8.o

Anexos

1 - A área para anexos e garagens é definida nos seguintes termos:

a) Parcelas ou lotes de terreno com área até 300 m2 - área máxima admissível de 50 m2;

b) Parcelas ou lotes de terreno com área entre 300 m2 até 1000 m2 - área máxima admissível de 50 m2 acrescida...

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