Deliberação n.º 2107/2007, de 19 de Outubro de 2007

Deliberaçáo n.o 2107/2007

Alteraçáo do Plano Director Municipal de Mira - Campo de Golfe e Zona Industrial do Montalvo

O Dr. Joáo Maria Ribeiro Reigota, presidente em exercício da Câmara Municipal de Mira, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reuniáo de 12 de Abril de 2007, aprovar e remeter para aprovaçáo da Assembleia Municipal de Mira a proposta de alteraçáo do Plano Director Municipal de Mira - campo de golfe e Zona Industrial do Montalvo.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Mira, na sua reuniáo ordinária realizada no dia 24 de Abril de 2007, deliberou aprovar por unanimidade a proposta de alteraçáo do Plano Director Municipal de Mira - campo de golfe e Zona Industrial do Montalvo nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 316/2007, de 19 de Setembro.

8 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.

Alteraçáo do Plano Director Municipal de Mira - campo de golfe e Zona Industrial do Montalvo

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Regime

Todas as acçóes de licenciamento de construçóes, recuperaçáo, alteraçáo de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanizaçáo e qualquer outra acçáo que tenha por consequência a transformaçáo do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposiçóes regulamentares apoiadas pela Carta de Ordenamento, parte integrante do Regulamento.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

Considera-se abrangida por estas disposiçóes toda a área do concelho de Mira, cujos limites estáo expressos em cartografia anexos e que constitui a globalidade da área de intervençáo do Plano Director Municipal.

Artigo 3.o

Prazo de vigência

As disposiçóes regulamentares do Plano Director Municipal de Mira têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, após a sua publicaçáo no com a legislaçáo em vigor.

Artigo 4.o

Estrutura de ordenamento

Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território municipal é dividido em áreas de ocupaçáo urbanística, e áreas de náo ocupaçáo urbanística, consoante a previsáo ou a restriçáo de usos e regimes da ocupaçáo, associados a operaçóes de urbanizaçáo do solo.

Artigo 5.o

Classificaçáo dos espaços de ordenamento

Para efeitos de aplicaçáo deste Regulamento, e considerando as duas áreas distintas referidas no artigo anterior, definem-se em funçáo do seu uso dominante as classes e categorias (subclasses) referidas no quadro seguinte, e que se encontram assinaladas na planta de ordenamento:

Áreas Classes Categorias (subclasses)

Central.

Dominante. Transiçáo.

Ocupaçáo urbanística .......................

Espaços urbanos ........................

Zona industrial.

Zona industrial informal. Zona industrial extractiva.

Espaços industriais e de armazenagem .....

Espaço verde público ....................

Espaço de equipamento .................

-

Náo ocupaçáo urbanística ...................

Espaço de ocupaçáo condicionada .........

-

-

Espaço de salvaguarda estrita .............

-

Artigo 6.o

Servidóes administrativas

Em todo o território do concelho de mira, seráo observadas todas as protecçóes, servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública constantes da legislaçáo em vigor.

Artigo 7.o

Prática urbanística

1 - A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode aprovar a delimitaçáo e utilizaçáo de parcelas do território municipal para, através do Plano de Urbanizaçáo, do Plano de Pormenor ou de outros estudos da vertente urbanística e ou de valorizaçáo do espaço verde público, definir a localizaçáo e implantaçáo de equipamentos e actividades, desde que tal náo contrarie as presentes disposiçóes regulamentares, bem como qualquer legislaçáo ou regulamentaçáo de carácter geral aplicável.

2 - A implementaçáo dos Planos ou estudos referidos no número anterior, quando abranjam áreas da RAN, da REN e ou domínio público, deverá ser precedida de parecer da(s) entidade(s) com tutela na matéria.

CAPÍTULO II Regulamentaçáo das áreas de ocupaçáo urbanística

SECçÁO I Regulamentaçáo geral dos espaços urbanos

Artigo 8.o

Uso preferencial

1 - Os espaços urbanos destinam-se à localizaçáo de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de serviços e equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que estas náo prejudiquem ou criem condiçóes de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condiçóes de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

  1. Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos ou agravem as condiçóes de salubridade; b) Perturbem as condiçóes de trânsito e de estacionamento com operaçóes de carga e descarga;

    30 308 c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosáo; d) Possuam dimensáo ou outras características náo conformes com a escala urbana.

    3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalaçáo de qualquer actividade por razóes de incompatibilidade, assim como poderá proceder à cessaçáo da licença de funcionamento, no caso de se verificar qualquer uma das situaçóes mencionadas anteriormente.

    Artigo 9.o

    Infra-estruturas

    1 - A inexistência parcial ou total das infra-estruturas náo será impeditiva de construçáo, desde que se adoptem soluçóes pontuais eficazes no que respeita à sua execuçáo e seja prevista a sua preparaçáo para a ligaçáo futura à rede pública.

    2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, estabelecer a cedência das áreas necessárias à rectificaçáo dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins, etc., sem prejuízo de outras cedências, conforme previsto na legislaçáo em vigor.

    3 - A construçáo em áreas que náo disponha ou em que náo esteja prevista a rede pública de saneamento, drenagem e tratamento de esgotos, a área do lote deve ser suficiente para a realizaçáo de uma fossa séptica à distância mínima de 25 m de pontos de captaçáo de água próprios ou de vizinhos.

    Artigo 10.o

    Alinhamentos

    Nas áreas em que náo existam planos eficazes que definam os alinhamentos, as edificaçóes a licenciar nos espaços urbanos ficaráo sujeitas aos alinhamentos previstos no capítulo I, «Rede viária», ou pelo alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se inserem, náo sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que náo respeitam o alinhamento dominante.

    Artigo 11.o

    Profundidades de construçáo

    1 - A profundidade das novas construçóes de duas frentes náo poderá exceder, nos casos de habitaçáo e escritórios, 17 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepçáo de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.

    2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, admite-se (com excepçáo dos subprogramas «Habitaçáo») que a profundidade exceda o valor previsto, mas nunca ultrapassando os 30 m.

    Artigo 12.o

    Afastamentos

    1 - No caso das construçóes isoladas e ou geminadas e sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas (RGEU), os afastamentos laterais mínimos sáo de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m, medidos entre as fachadas das edificaçóes e os limites laterais do lote.

    2 - O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificaçáo e o limite posterior do lote.

    No caso de lotes com anexos náo contíguos às edificaçóes, o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada da edificaçáo e o alinhamento dos anexos.

    Artigo 13.o

    Anexos

    A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitaçáo uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25m2 por fogo, náo podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total...

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