Deliberação n.º 2107/2007, de 19 de Outubro de 2007
Deliberaçáo n.o 2107/2007
Alteraçáo do Plano Director Municipal de Mira - Campo de Golfe e Zona Industrial do Montalvo
O Dr. Joáo Maria Ribeiro Reigota, presidente em exercício da Câmara Municipal de Mira, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reuniáo de 12 de Abril de 2007, aprovar e remeter para aprovaçáo da Assembleia Municipal de Mira a proposta de alteraçáo do Plano Director Municipal de Mira - campo de golfe e Zona Industrial do Montalvo.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Mira, na sua reuniáo ordinária realizada no dia 24 de Abril de 2007, deliberou aprovar por unanimidade a proposta de alteraçáo do Plano Director Municipal de Mira - campo de golfe e Zona Industrial do Montalvo nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 316/2007, de 19 de Setembro.
8 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.
Alteraçáo do Plano Director Municipal de Mira - campo de golfe e Zona Industrial do Montalvo
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Regime
Todas as acçóes de licenciamento de construçóes, recuperaçáo, alteraçáo de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanizaçáo e qualquer outra acçáo que tenha por consequência a transformaçáo do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposiçóes regulamentares apoiadas pela Carta de Ordenamento, parte integrante do Regulamento.
Artigo 2.o
Âmbito territorial
Considera-se abrangida por estas disposiçóes toda a área do concelho de Mira, cujos limites estáo expressos em cartografia anexos e que constitui a globalidade da área de intervençáo do Plano Director Municipal.
Artigo 3.o
Prazo de vigência
As disposiçóes regulamentares do Plano Director Municipal de Mira têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, após a sua publicaçáo no com a legislaçáo em vigor.
Artigo 4.o
Estrutura de ordenamento
Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território municipal é dividido em áreas de ocupaçáo urbanística, e áreas de náo ocupaçáo urbanística, consoante a previsáo ou a restriçáo de usos e regimes da ocupaçáo, associados a operaçóes de urbanizaçáo do solo.
Artigo 5.o
Classificaçáo dos espaços de ordenamento
Para efeitos de aplicaçáo deste Regulamento, e considerando as duas áreas distintas referidas no artigo anterior, definem-se em funçáo do seu uso dominante as classes e categorias (subclasses) referidas no quadro seguinte, e que se encontram assinaladas na planta de ordenamento:
Áreas Classes Categorias (subclasses)
Central.
Dominante. Transiçáo.
Ocupaçáo urbanística .......................
Espaços urbanos ........................
Zona industrial.
Zona industrial informal. Zona industrial extractiva.
Espaços industriais e de armazenagem .....
Espaço verde público ....................
Espaço de equipamento .................
-
Náo ocupaçáo urbanística ...................
Espaço de ocupaçáo condicionada .........
-
-
Espaço de salvaguarda estrita .............
-
Artigo 6.o
Servidóes administrativas
Em todo o território do concelho de mira, seráo observadas todas as protecçóes, servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública constantes da legislaçáo em vigor.
Artigo 7.o
Prática urbanística
1 - A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode aprovar a delimitaçáo e utilizaçáo de parcelas do território municipal para, através do Plano de Urbanizaçáo, do Plano de Pormenor ou de outros estudos da vertente urbanística e ou de valorizaçáo do espaço verde público, definir a localizaçáo e implantaçáo de equipamentos e actividades, desde que tal náo contrarie as presentes disposiçóes regulamentares, bem como qualquer legislaçáo ou regulamentaçáo de carácter geral aplicável.
2 - A implementaçáo dos Planos ou estudos referidos no número anterior, quando abranjam áreas da RAN, da REN e ou domínio público, deverá ser precedida de parecer da(s) entidade(s) com tutela na matéria.
CAPÍTULO II Regulamentaçáo das áreas de ocupaçáo urbanística
SECçÁO I Regulamentaçáo geral dos espaços urbanos
Artigo 8.o
Uso preferencial
1 - Os espaços urbanos destinam-se à localizaçáo de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de serviços e equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que estas náo prejudiquem ou criem condiçóes de incompatibilidade com a actividade residencial.
2 - Considera-se que existem condiçóes de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
-
Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos ou agravem as condiçóes de salubridade; b) Perturbem as condiçóes de trânsito e de estacionamento com operaçóes de carga e descarga;
30 308 c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosáo; d) Possuam dimensáo ou outras características náo conformes com a escala urbana.
3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalaçáo de qualquer actividade por razóes de incompatibilidade, assim como poderá proceder à cessaçáo da licença de funcionamento, no caso de se verificar qualquer uma das situaçóes mencionadas anteriormente.
Artigo 9.o
Infra-estruturas
1 - A inexistência parcial ou total das infra-estruturas náo será impeditiva de construçáo, desde que se adoptem soluçóes pontuais eficazes no que respeita à sua execuçáo e seja prevista a sua preparaçáo para a ligaçáo futura à rede pública.
2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, estabelecer a cedência das áreas necessárias à rectificaçáo dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins, etc., sem prejuízo de outras cedências, conforme previsto na legislaçáo em vigor.
3 - A construçáo em áreas que náo disponha ou em que náo esteja prevista a rede pública de saneamento, drenagem e tratamento de esgotos, a área do lote deve ser suficiente para a realizaçáo de uma fossa séptica à distância mínima de 25 m de pontos de captaçáo de água próprios ou de vizinhos.
Artigo 10.o
Alinhamentos
Nas áreas em que náo existam planos eficazes que definam os alinhamentos, as edificaçóes a licenciar nos espaços urbanos ficaráo sujeitas aos alinhamentos previstos no capítulo I, «Rede viária», ou pelo alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se inserem, náo sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que náo respeitam o alinhamento dominante.
Artigo 11.o
Profundidades de construçáo
1 - A profundidade das novas construçóes de duas frentes náo poderá exceder, nos casos de habitaçáo e escritórios, 17 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepçáo de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, admite-se (com excepçáo dos subprogramas «Habitaçáo») que a profundidade exceda o valor previsto, mas nunca ultrapassando os 30 m.
Artigo 12.o
Afastamentos
1 - No caso das construçóes isoladas e ou geminadas e sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas (RGEU), os afastamentos laterais mínimos sáo de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m, medidos entre as fachadas das edificaçóes e os limites laterais do lote.
2 - O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificaçáo e o limite posterior do lote.
No caso de lotes com anexos náo contíguos às edificaçóes, o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada da edificaçáo e o alinhamento dos anexos.
Artigo 13.o
Anexos
A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitaçáo uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25m2 por fogo, náo podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total...
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