Acórdão n.º 320/2002, de 07 de Outubro de 2002

Acórdão n.º 320/2002 Processo n.º 754/01 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I 1 - O procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, que este Tribunal aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito - nomeadamente a não indicação pelo recorrente das normas violadas e do sentido com que as mesmas foram interpretadas e aplicadas pelo tribunal a quo - tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tais deficiências formais.

Invocou que tal interpretação normativa foi julgada inconstitucional por este Tribunal, por violação do princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, através dos Acórdãos n.os 288/2000, de 17 de Maio, da 3.' Secção (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 497, de p. 103 a p. 108), 388/2001, de 26 de Setembro, da conferência da 2.' Secção (Diário da República, 2.' série, de 7 de Novembro de 2001, pp. 18 418 e 18 419) e 401/2001, de 26 de Setembro, da 2.' Secção (Diário da República, 2.' série, de 7 de Novembro de 2001, de p. 18 422 a p. 18 425). Juntou cópia dos acórdãos fundamento.

2 - Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, respondeu ele oferecendo o merecimento dos autos.

3 - Discutido o memorando apresentado pelo Presidente e fixada a orientação do Tribunal, foi o processo atribuído para relato nos termos do artigo 63.º, n.º 2, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional.

II 4 - Há que verificar se estão preenchidos os pressupostos do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, nomeadamente se a mesma norma, que é objecto do pedido, foi por este Tribunal julgada inconstitucional em três casos concretos.

Existe jurisprudência firmada esclarecendo que há a distinguir a norma sub judice da sua formulação ou expressão verbal, podendo assim corresponder a um inteiro preceito ou disposição legal, ou a uma sua parte ou interpretação ou dimensão normativa ou obter-se de vários preceitos, inclusivamente por remissão (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 30/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 183 e 186, 64/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 319 e 323 e 306/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional 12.º vol., pp. 475, 479 e 480). Do mesmo modo se tem julgado que pode a mesma norma várias vezes julgada inconstitucional ter diversas formulações, nas várias decisões fundamento [assim, por exemplo, o Acórdão n.º 30/88 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 183 e 186) ou ser, em alguma ou algumas destas, decisões, apenas parte do decidido (assim, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 64/88, in Acórdão do Tribunal Constitucional, 11.º vol, pp. 319 e 322, e 306/88, in Acórdão do Tribunal Constitucional, 12.º vol., pp. 475 e 482). Do mesmo modo não obsta à identidade da norma nos vários julgamentos de inconstitucionalidade que haja diversidade de configuração das situações de facto a que a norma for aplicada, desde que tal diversidade não assuma qualquer relevo do ponto de vista do juízo de constitucionalidade (assim, o referido Acórdão n.º 306/88, in Acórdão do Tribunal Constitucional, 12.º vol., pp. 475 e 488). Importa que nos três casos concretos o mesmo 'conteúdo dispositivo' tenha sido aplicado, sendo ainda irrelevante a categoria de decisão fundamento (podendo ser decisão sumária assim, o Acórdão n.º 217/2001, in Diário da República, 2.' série, de 2 de Junho de 2001, ou acórdão da conferência ou do pleno da secção, ou de plenário em processo de fiscalização concreta) ou a circunstância de ter sido, ou não, publicado (assim, o Acórdão n.º 306/88, in Acórdão do Tribunal Constitucional, 12.º vol., pp. 475 e 478) e onde.

Em consequência desta doutrina, há que entender, no presente processo, que a diversidade de configuração das situações concretas sobre que versaram os três acórdãos fundamento bem como a diversidade do teor das respectivas fórmulas decisórias são irrelevantes.

5 - Quanto à não inteira identidade das situações concretas, tudo está em que os Acórdãos n.os 288/2000 e 401/2001 respeitam à aplicação da norma questionada directamente no âmbito do processo penal, enquanto o Acórdão n.º 388/2001 respeita à sua aplicação, como direito subsidiário, no âmbito do processocontra-ordenacional.

Ora, a eventual relevância processual dessa divergência foi já apreciada no acórdão por último referido, sendo que a resposta por ele dada à questão foi negativa: aí se disse, com efeito, que 'a circunstância de o processo fundamento ter natureza criminal ou contra-ordenacional não assume qualquer relevância na formulação do juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na dimensão que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso'.

É certo que, nesse aresto, o contexto em que a questão se colocava, ou o efeito para que interessava, era outro - concretamente, o de saber se estavam verificados, no caso, os pressupostos do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional -; mas a pergunta que então importava fazer era a mesma de agora, ou seja, se a dita divergência implicava não ser idêntica a norma (ou a interpretação ou dimensão normativa) aplicada numa e noutra das decisões sob o recurso.

Sendo assim, afigura-se que a conclusão a que se chegou no dito Acórdão n.º 388/2001 é transponível, mutatis mutandis, para a situação sub judicio - e que, por conseguinte, poderá dizer-se que estamos perante três casos concretos em que o Tribunal Constitucional, pese a diversidade parcial das correspondentes situações processuais, julgou inconstitucional a mesma norma.

6 - Quanto à diversidade do teor das...

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