Resolução n.º 141/2000, de 20 de Outubro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2000 O programa comunitário de acção 'Juventude' relativo à política de cooperação na área da juventude, incluindo o serviço voluntário europeu e os intercâmbios de jovens na Comunidade e com países terceiros, foi criado pela Decisão n.º 1031/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000 (JO, n.º L 117, de 18 de Maio de 2000, p. 1).

Entre as incumbências que da referida decisão resultam para os Estados membros da União Europeia encontra-se a de adoptarem as medidas necessárias para assegurar, com o recurso a estruturas adequadas, uma gestão coordenada e integrada de execução das acções do programa tendo em vista a realização dos seus objectivos.

Importa, pois, proceder à definição da estrutura organizatória responsável pela gestão do programa em apreço, procurando conciliar as opções que decorrem do estrito cumprimento das exigências comunitárias relativas à matéria, com a experiência acumulada durante a execução dos programas 'Juventude para a Europa', 'Serviço Voluntário Europeu' e 'Eurodesk'.

Neste sentido, será criada uma agência nacional para a gestão do programa comunitário de acção 'Juventude', que, guardando observância aos requisitos mínimos estabelecidos pelas instâncias comunitárias para as agências nacionais, potencie sinergias e assegure uma gestão integrada e eficaz, contribuindo, assim, para o bom funcionamento do programa em causa e de outras iniciativas e programas que se relacionem com a divulgação da construção da União Europeia e promovam a igualdade de oportunidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Constituir um grupo de missão, denominado 'Agência Nacional para o programa 'Juventude', adiante abreviadamente designados por 'Agência' e 'programa', com o objectivo de assegurar a sua gestão bem como de outras iniciativas ou programas relacionados com a divulgação da construção europeia junto dos jovens portugueses.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, compete à Agência: a) Organizar e publicitar as candidaturas às acções do programa; b) Definir os procedimentos aplicáveis à selecção, designadamente à análise e avaliação, das candidaturas; c) Garantir a gestão administrativa e financeira das acções compreendidas no programa; d) Assegurar a informação relativa às acções do programa e à...

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