Resolução n.º 191-A/97, de 30 de Outubro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/97 O Decreto-Lei n.º 253/97, de 26 de Setembro, aprovou a 1.' fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. O referido diploma remeteu para Conselho de Ministros a regulamentação, mediante uma ou mais resoluções, das condições finais e concretas das operações necessárias à execução da privatização.

Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 253/97, aprovam-se agora as condições concretas de alienação das acções da BRISA no âmbito da oferta pública de venda no mercado nacional e da venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

No que respeita à primeira das operações, são definidas as condições de aquisição das acções em cada um dos segmentos que compõem a oferta, definindo-se, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade das acções entre as aludidas parcelas e os critérios de rateio. Estabelecem-se igualmente as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes, nomeadamente quanto ao preço.

Relativamente à segunda das operações, são identificadas as instituições financeiras adquirentes e é aprovado o caderno de encargos mediante o qual são estabelecidos os termos e condições a observar na venda directa, incluindo a alienação eventual do lote suplementar de acções, fixando-se ainda a quantidade percentual máxima de acções que poderá constituir objecto desse lote suplementar.

Regulamenta-se ainda a relação entre as duas operações com a previsão de mecanismos de comunicabilidade das acções entre as mesmas, usualmente designados claw-back e claw-forward.

Define-se, por fim, o critério de determinação do preço de venda.

Posteriormente, o Conselho de Ministros aprovará as demais condições necessárias à execução da privatização, designadamente o intervalo dentro do qual serão fixados o preço de venda e as quantidades de acções a alienar no âmbito das operações, com a distribuição pelos diversos segmentos da oferta pública de venda.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARTEST, a alienar acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, representativas de uma percentagem não superior a 49 % do respectivo capital social, mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

2 - Da quantidade de acções destinada à oferta pública de venda será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - A reserva prevista no n.º 2 dividir-se-á em duas sub-reservas, sendo uma destinada a trabalhadores da BRISA e a outra a pequenos subscritores e emigrantes.

4 - As acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva prevista no n.º 2 serão oferecidas ao público em geral.

5 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das sub-reservas a que alude o n.º 3 acrescem às da outra.

6 - Ao lote referido no n.º 4 acrescem as acções eventualmente não colocadas no âmbito da reserva prevista no n.º 2, acrescendo a esta reserva as acções eventualmente remanescentes daquele lote.

7 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são considerados trabalhadores da BRISA as pessoas que, de acordo com as normas constantes dos n.º 1 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

8 - Os trabalhadores da BRISA poderão individualmente adquirir, na sub-reserva que lhes é destinada, até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.

9 - A cada trabalhador da BRISA será garantida a atribuição de um mínimo de 200 acções, sendo as restantes, se necessário, objecto de...

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