Resolução n.º 188/97, de 29 de Outubro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/97 A Assembleia Municipal de Vimioso aprovou, em 27 de Setembro de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Industrial FIRECAT.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O município de Vimioso dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95, de 9 de Março, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 226, de 29 de Setembro de 1995.

Implicando o Plano de Pormenor uma alteração ao preceituado no artigo 19.º do Regulamento daquele Plano Director Municipal (aplicável por remissão do artigo 23.º), a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Deve referir-se que qualquer parcelamento que vise a imediata ou subsequente edificação em cada parcela, bem como a construção das necessárias infra-estruturas, referido nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento do Plano, está sujeito ao regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial FIRECAT, no município de Vimioso, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL FIRECAT, EM VIMIOSO Enquadramento jurídico Artigo 1.º O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor, conforme definido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 3 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Artigo 2.º As regras de ocupação definidas por este Regulamento prevalecem sobre as contidas no Plano Director Municipal de Vimioso, sem prejuízo da integral aplicação deste Plano Director nos aspectos em que o presente Plano de Pormenor...

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