Resolução n.º 180/97, de 27 de Outubro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/97 A Assembleia Municipal de Sever do Vouga aprovou, em 29 de Julho de 1996 e 22 de Fevereiro e 28 de Junho de 1997, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Sever do Vouga com as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Sever do Vouga foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Sever do Vouga.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SEVER DO VOUGA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto do Plano O presente Regulamento, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes que fazem parte do Plano Director Municipal (PDM) de Sever do Vouga, estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros para a ocupação, uso e transformação do solo, tendo este Plano sido elaborado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Artigo 2.º Âmbito territorial Constitui a globalidade da área de intervenção do PDM todo o território cujo limite está expresso na planta de ordenamento e que, de acordo com as cartas, à escala de 1:25 000, dos Serviços Cartográficos do Exército com os n.º 164, 165, 175, 176, 186 e 187, correspondem aos limites do município.

Artigo 3.º Regime Quaisquer que sejam as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM, terão obrigatoriamente de respeitar o presente Regulamento.

Artigo 4.º Revisão do Plano Director Municipal O PDM deve ser revisto, sempre que a Câmara Municipal o entender conveniente, por se terem tornado inadequadas as disposições nele contidas e de acordo com a lei vigente.

CAPÍTULO II Disposições urbanísticas SECÇÃO A Estrutura espacial de ordenamento Artigo 5.º Classificação dos espaços de ordenamento 1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas, em função do seu uso dominante, classes e categorias (subclasses) de espaços, assinaladas na planta de ordenamento, que constituem os elementos da estrutura espacial de ordenamento do território municipal e que são: (Ver tabela no doc. original) 2 - O território municipal incluído nas classes de espaço urbano e industrial é qualificado como área de ocupação urbanística, podendo à parte do restante território vir a atribuir-se a mesma qualificação, nas condições previstas no presente Regulamento para a modificação da estrutura espacial de ordenamento.

3 - O PDM indica ainda usos potenciais, referenciados à estrutura espacial de ordenamento e assinalados na planta de ordenamento como planos de pormenor a elaborar.

4 - O perímetro urbano dos aglomerados definidos na planta de ordenamento é formado por uma linha poligonal fechada que engloba os espaços urbanos e os espaços industriais contíguos.

Artigo 6.º Caracterização do espaço urbano (EU) 1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis (ou potenciais), consoante possuam ou não aptidão para a construção urbana imediata; dadas as carências ao nível de infra-estruturas e equipamentos na sua qualificação urbanística, estes espaços assumem-se como prioritários para efeitos de investimento municipal.

2 - Os espaços urbanos existentes, edificados ou não, estão inclu dos no perímetro definido por uma linha limite que se dispõe paralelamente aos arruamentos públicos e deles distando, no máximo, 50 m.

3 - Os espaços urbanizáveis (ou espaços urbanos potenciais) carecem de estudos urbanísticos de pormenor (planos de pormenor ou projectos de loteamento) e de infra-estruturação básica para se poderem transformar em espaço urbano existente com aptidão para construção imediata.

4 - As categorias (subclasses) pertencentes à classe de espaço urbano (EU) correspondem a quatro diferentes níveis: a) Categoria A (EU.A) - revela um carácter fortemente urbano, elevada densidade e elevado nível de funções diversificadas, considerando-se ainda como um centro principal. Os espaços correspondentes a esta categoria, apesar de não se encontrarem representados na planta de ordenamento, por se considerar a plena eficácia do Plano de Urbanização da Vila de Sever do Vouga, poderão ocorrer nos lugares centrais da vila de Sever do Vouga, aplicando-se, nesse caso, os parâmetros urbanísticos, desde que enquadrados em sede de revisão do Plano de Urbanização da Vila de Sever do Vouga e ou em planos de pormenor, nos termos do artigo 17.º deste Regulamento; b) Categoria B (EU.B) - revela um carácter moderadamente urbano, densidade média e nível médio de funções, sendo considerado como um centro secundário. Encontram-se assinaladas na planta de ordenamento as áreas prioritárias a serem alvo de planos de pormenor, nos termos do artigo 17.º deste Regulamento, nas freguesias de Dornelas, Silva Escura, Rocas do Vouga, Pessegueiro do Vouga e Talhadas; c) Categoria C (EU.C) - revela um carácter rural, baixa densidade e reduzido nível de funções, correspondendo à envolvente imediata dos centros principal e secundários; d) Categoria D (EU.D) - revela um carácter rural, baixa densidade e reduzido nível de funções, podendo estar ou não na continuidade dos espaços envolventes dos núcleos centrais. Nestes espaços não se perspectivam como prioritários investimentos municipais nos domínios das infra-estruturas e equipamentos.

Artigo 7.º Caracterização do espaço industrial (EI) 1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto de espaços onde estão ou poderão vir a...

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