Resolução n.º 41/95, de 17 de Outubro de 1995

Resolução da Assembieia da República n.º 41/95 Aprova, para ratificação, a Convenção para a Criação do Gabiinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) A Assembleia da República resolve, nos tertnos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar para ratificação, a Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), assinada na Haia 23 de Junho de 1993, cujos textos autênticos em francês, inglês e alemão e a respectiva tradução em português seguem em anexo à resolução.

Assinada em 18 de Maio de 1995.

O Presidente da Assernbleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver textos nas línguas francesa, inglesa e alemã no doc. original) CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO) Os Estados Partes na presente Convenção, adiante designados por Partes Contratantes: Reconhecendo a procura crescente de que é objecto o espectro das frequências radioeléctricas e a necessidade de fazer a mais eficiente utilização deste escasso recurso natural; Realçando consequentemente que os mecanismos actuais estabelecidos pela Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações, adiante designada por CEPT, devem ser reforçados e dotados com os necessários recursos permanentes que lhes pertnitam proceder a análises de longo prazo sobre as necessidades em matéria de frequências, por forma a assegurar a mais eficiente utilização do espectro de frequências, sempre tendo em conta, atempadamente, as necessidades dos serviços e dos utilizadores no contexto das evoluções industriais e do desenvolvimento de normas; Determinados a criar uma instituição permanente de fim não lucrativo para assistir o Comité Europeu de Radiocomunicações, adiante designado por ERC, nas suas funções relacionadas com o desenvolvimento de políticas de radiocomunicações e de coordenação das questões regulamentares e técnicas de radiocomunicações em matéria de frequências, incluindo as relacionadas com as comunicações espaciais; acordaram o seguinte: Artigo 1.º Criação do ERO 1 - É criado o Gabinete Europeu de Radiocomunicações, adiante designado por ERO 2 - A sede do ERO será em Copenhaga, Dinamarca.

Artigo 2.º Objecto do ERO O ERO será um centro especializado em matéria de radiocomunicações, encarregado de assistir e assegurar o ERC.

Artigo 3.º Funções do ERO 1 O ERO terá as seguintes funções: 1) Constituir um órgao especializado centralizado que identifique as áreas com problemas e as novas possibilidades em matéria de radiocomunicações e assessorar o ERC em conformidade; 2) Preparar planos de longo prazo para a futura uti lização do espectro de frequências radioeléctriéas à escala europeia; 3) Assegurar a ligação com as autoridades nacio nais encarregadas da gestão de frequências; 4) Coordenar acções e estabelecer directrizes para estudos de investigação; 5) Efectuar consultas sobre questões específicas ou sobre partes do espectro de frequências; 6) Assessorar o ERC ou os seus grupos de traba lho na organização de reuniões especiais de consulta; 7) Aplicar os critérios estabelecidos para a partici pação nas reuniões de consulta; 8) Manter actualizado um registo das acções relevantes do ERC e da efectiva aplicação das rele vantes recomendações e decisões da CEPT; 10) Assegurar a ligação com as Comunidades Europeias e a Associação Europeia de Comércio Livre.

2 - No exercício das suas funções relacionadas com reuniões de consulta, o ERO deverá aplicar, e manter actualizados, os procedimentos necessários que permitam às organizações européias interessadas na utilização das radiocomunicações - nomeadamente departamentos governamentais, operadores públicos de radiocomunicações, fabricantes, utilizadores e operadores de redes privativas, fornecedores de serviços, organismos de investigação e de normalização ou organizações representativas dos referidos grupos-aceder à informação relevante de forma regular e participar nessas reuniões de consulta de fonna equitativa, tendo em conta os seus interesses específicos.

3 - Em complemento das funções mencionadas no n.º 1, o ERO deverá organizar, em geral anualmente, uma reunião aberta às organizações mencionadas no n.º 2, que constitua uma oportunidade para discutir as actividades e os programas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT