Resolução n.º 106/95, de 16 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 106/95 A Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz aprovou, em 27 de Abril de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboraçãe do Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do n.° 5 do artigo 23.°, dado que, ao exceptuar-se a obrigatoriedade de parecer das entidades da administração central dentro dos perímetros urbanos, se violam as regras constantes dos diplomas legais que instituíram a necessidade de emissão dos mesmos pareceres; Da alínea f) do n.° 2 do artigo 30.° e da alínea e) do n.° 2 do artigo 31.°, dado que, ao exigirem cedências de áreas no licenciamento de construções, violam o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Deve igualmente referir-se que os designados 'traçados pré-estabelecidos', mencionados na alínea g) do n.° 2 do artigo 30.° e na alínea f) do n.° 2 do artigo 31.°, constituem meros documentos destituídos de eficácia externa e conteúdo normativo, pelo que não podem constituir excepção à aplicação dos indicadores urbanísticos constantes do Plano Director Municipal. Do mesmo modo, os planos municipais de ordenamento do território referidos naquelas alíneas, se alterarem os indicadores urbanísticos do presente Plano, estão sujeitos a ratificação.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz; 2 - Excluir de ratificação o n.° 5 do artigo 23.°, a alínea f) do n.° 2 do artigo 30.° e a alínea e) do n.° 2 do artigo 31.° Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz PARTE I CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.° Âmbito material 1 - O presente diploma constitui o Regulamente do Plano Director Municipal do Município de Reguengos de Monsaraz e tem por objectivos:

  1. Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal; b) Proceder à classificação do uso e destino do território; c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana; d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal; e e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural; 2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras, bem como à prática de quaisquer actos ou actividades do âmbito dos objectivos do n.° 1, designadamente as que visem: a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local quer dos particulares; b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza; c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas; d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais; e) Alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos; f) Fraccionamento e destino dos prédios rústicos; 3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.° 1.

    Artigo 2.° Âmbito territorial Toda a área do município de Reguengos de Monsaraz fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

    Artigo 3.° Âmbito pessoal As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.

    Artigo 4.° Hierarquia das disposições As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidas pelos orgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.

    Artigo 5.° Âmbito temporal e vigência 1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação, nos termos do disposto na legislação em vigor.

    2 - O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

    Artigo 6.° Elementos que compõem o Plano Os elementos que constituem o Plano Director Municipal são os seguintes:

  2. Elementos fundamentais: Regulamento; Planta de ordenamento à escala de 1:25 000; Planta de condicionantes à escala de 1:25 000; Perímetros urbanos à escala de 1:10 000; Carta do património à escala de 1:25 000; b) Elementos complementares: Relatório; Planta de enquadramento à escala de 1:250 000; c) Elementos anexos: Estudos de caracterização e diagnóstico; Planta de ocupação actual do solo à escala de 1:25 000.

    Artigo 7.° Definições 1 - Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo entendem-se como a área total considerada, excluindo os usos do solo de interesse geral afectos ao perímetro urbano.

    2 - O conceito de indicador de ocupação bruta do solo estabelecido é exclusivamente aplicável: a) À programação de equipamentos e infra-estruturas; e b) Ao enquadramento da elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior - planos de urbanização e de pormenor e operações de loteamento enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo; 3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno; Índice de construção (IC) - valor máximo do quociente entre o total das superfícies de pavimentos construídas e a dimensão total do terreno; Número de pisos - número de pisos total, incluindo as caves e os sótãos habitáveis; Densidade habitacional - número de fogos máximo por hectare de terreno; Densidade populacional - número de habitantes máximo por hectare de terreno; Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda.

    CAPÍTULO II Uso dominante do solo Artigo 8.° Classes de espaços 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Reguengos de Monsaraz é dividido nas seguintes classes de espaços:

  3. Espaço urbano; b) Espaço urbanizável; c) Espaço industrial; d) Espaço agro-silvo-pastoril; e) Espaço de protecção e valorização ambiental; f) Espaço agrícola; g)Espaço-canal; 2 - Os limites das classes de espaço a que se refere o número anterior são os constantes das plantas nas escalas de 1:25 000 - planta de ordenamento - e de 1:10 000 - de delimitação de perímetros urbanos - anexas ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.

    Artigo 9.° Perímetros urbanos 1 - Os perímetros urbanos identificados nas escalas de 1:25 000 - planta de ordenamento - e de 1:10 000 - delimitação de perímetros urbanos - são determinados pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial, nos aglomerados consolidados ou em processo de consolidação, e destinam-se a orientar a ocupação urbana, tendo em vista o seu preenchimento, reestruturação e expansão.

    2 - Constituem-se perímetros urbanos nos seguintes aglomerados: Reguengos de Monsaraz, São Marcos do Campo, São Pedro do Corval, Outeiro, Campinho, Baldio, Monsaraz, Curneada, Motrinos, Caridade, Telheiro/Ferragudo, Carrapatelo, Barrada e Perolivas/Gafanhoeiras.

    Artigo 10.° Espaços urbanos Os espaços urbanos são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, destinadas predominantemente ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas.

    Artigo 11.° Espaços urbanizáveis 1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas e destinam-se à expansão dos espaços urbanos existentes.

    2 - Esta classe de espaço destina-se predominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos, comércio e serviços de apoio. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se pela normativa específica em vigor.

    Artigo 12.° Espaço industrial 1 - O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para implantação de actividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio que possuem, ou para as quais se prevêem, sistemas próprios de infra-estruturas.

    2 - Está igualmente incluída nesta classe de espaço a área afecta à exploração das massas minerais.

    Artigo 13.° Espaços agro-silvo-pastoris As zonas afectas aos espaços agro-silvo-pastoris, onde ocorrem usos agrícolas complementares e silvícolas e pastoris, correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos não abrangidos pelas zonas referidas nas...

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