Resolução n.º 104/95, de 13 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 104/95 A Assembleia Municipal de Miranda do Douro aprovou, em 7 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Miranda do Douro foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboraçãe do Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços de administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Miranda do Douro com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da alínea a) do n.° 4 do artigo 24.°, que, ao estabelecer a interdição do exercício da caça nos espaços naturais, contraria a legislação em vigor sobre a actividade cinegética, bem como a Portaria n.° 577/91, de 27 de Julho, que instituiu a zona de caça associativa de Sendim; Da referência, constante do n.° 1 do artigo 27.° do Regulamento, a 'espaços para reserva dos equipamentos dos aglomerados' como elemento definidor do perímetro urbano, dado que estes, além de não se encontrarem marcados na planta de ordenamento, não integram o conceito de perímetro urbano, constante do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Por outro lado, importa mencionar que o disposto nos artigos 16.° e 48.°, no que se refere aos parques de sucata, deve ser aplicado de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Deve igualmente referir-se que a aplicação do disposto na alínea b) do n.° 4 do artigo 24.°, quando seja consequência de actividades florestais e agrícolas, obedece aos Decretos-Leis números 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes devem ser cumpridas as restrições decorrentes da instituição do perímetro florestal do Avelanoso, na freguesia de São Martinho de Angueira, fixado pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, n.° 281, de 3 de Dezembro de 1941.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Miranda do Douro.

2 - Excluir de ratificação a alínea a) do n.° 4 do artigo 24.° e a expressão 'espaços para reserva dos equipamentos dos aglomerados' constante do n.° 1 do artigo 27.° do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Miranda do Douro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Definição O Plano Director Municipal de Miranda do Douro, adiante designado Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo 2.° Objectivos do Plano São objectivos do Plano: a) Racionalizar e programar a expansão urbana; b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho; c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana; d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural; e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas; f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional; g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

Artigo 3.° Delimitação territorial O Plano abrange todo o território municipal.

Artigo 4.° Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes.

3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento a carta de potencialidades agrárias - vocação dos solos, os desenhos das propostas de ordenamento por aglomerado e a carta arqueológica.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, incluindo os respectivos elementos escritos e gráficos, e a planta da situação existente.

Artigo 5.° Prazo de vigência 1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários com a antecedência suficiente para garantir que a revisãe do Plano esteja em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo 6.° Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

3 - As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do sole do Plano.

5 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 7.° Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicaçãe do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor; b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos; c) Estudo de integração na envolvente - é o estudo técnico, nomeadamente estudo de impacte ambiental ou de integração ou recuperação paisagística, que possa garantir o cumprimento dos objectivos de preservação e valorização ambiental expressos no Plano e de acordo com a legislação em vigor; d) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; e) Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano ou espaço industrial, de acordo com o Plano; f) Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; g) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; h) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção; i) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote; j) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área do lote; l) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote; m) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos; n) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos; o) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública; p) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização; q) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento.

Artigo 8.° Licenciamento ou autorização de obras e actividades 1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal: a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.° 2 deste artigo, que impliquem a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT