Resolução n.º 108/94, de 29 de Outubro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 108/94 A Assembleia Municipal de Tabuaço aprovou em 28 de Junho de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Tabuaço foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Tabuaço com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Mais importa salientar que, quando o artigo 27.° do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Tabuaço.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Tabuaço CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbitoterritorial O Plano Director Municipal de Tabuaço, adiante designado por PDM de Tabuaço, tem por área de intervenção todo o território sujeito à jurisdição municipal.

Artigo2.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM de Tabuaço.

Artigo3.° Regime 1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDM de Tabuaço.

2 - Constitui ilegalidade grave, nos termos do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDM de Tabuaço.

Os actos administrativos que violem as disposições do PDM de Tabuaço são feridos de nulidade, nos termos do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 745/91, de 20 de Novembro, e artigo 23.° do Decreto Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

3 - A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo, em violação do PDM de Tabuaço, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

4 - O PDM de Tabuaço cumpre os princípios e as regras definidos pelo Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED).

Artigo4.° Prazo de vigência As disposições regulamentares do PDM de Tabuaço têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, contados a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua revisão nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90.

Artigo5.° Objectivos Constituem objectivos do PDM de Tabuaço dotar o concelho de um instrumento orientador de todo o seu desenvolvimento sócio-económico e disciplinar o desenvolvimento dos seus núcleos urbanos e das infra-estruturas gerais.

Artigo6.° Composição O PDM de Tabuaço é composto por três volumes, contendo:

  1. Volume A - elementos fundamentais; b) Volume B - elementos anexos; c) Volume C - elementos complementares.

    Artigo7.° Naturezajurídica O PDM de Tabuaço tem a natureza de regulamento administrativo.

    CAPÍTULOII Uso dominante do solo Artigo8.° Espaços-canais 1 - Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activados por infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física ao(s) espaço(s) que os marginam.

    2 - O concelho de Tabuaço é servido pelas EN 222, que atravessa o concelho no seu extremo norte paralelamente ao rio Douro, e pela EN 323, que, partindo da EN 222, atravessa o concelho para sul em direcção a Viseu.

    3 - As vias definidas no número anterior pertencem à actual rede nacional definida no Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro.

    4 - A Câmara Municipal poderá delimitar parcelas de território municipal da classe 'Espaço-canal', após aprovação do PDM, logo que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades, ou de ampliação de existentes.

    Artigo9.° Faixas de protecção e servidões

  2. As faixas de protecção para as vias da rede nacional são as definidas na legislação em vigor, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Setembro, 64/83, de 3 de Fevereiro, e 380/85, de 26 de Setembro.

  3. As faixas de protecção para as estradas desclassificadas pelo plano rodoviário nacional são as definidas pelo Decreto-Lei n.° 13/71, enquanto as mesmas não passarem para a jurisdição autárquica.

    Artigo10.° Servidões rodoviárias - Rede nacional complementar O concelho de Tabuaço ainda não é atravessado por qualquer via da rede nacional complementar, embora venha a beneficiar do itinerário IP 3 que, na região, ligará Vila Real a Lamego.

    Artigo11.° Servidões rodoviárias - Rede municipal l - A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos espaços urbanos definidos neste Plano.

    2 - Na EN 323 e na EM 514 não serão permitidos acessos directos à propriedade privada e serão definidas faixas non aedificandi nos termos da legislação em vigor.

    3 - Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos aglomerados urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, medidos a partir da plataforma.

    4 - As áreas de protecção às vias inseridas nos espaços urbanos serão definidas em planos municipais, nomeadamente planos de urbanização e de pormenor.

    Artigo12.° Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão 1 - Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e alta tensão existentes actualmente no concelho.

    Linhas até 60 kW - uma faixa non aedificandi de 20 m, que actualmente são as únicas que atravessam o concelho.

    2 - Nas faixas referidas no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das...

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