Acórdão n.º 564/2004, de 20 de Outubro de 2004

Acórdão n.º 564/2004 Processo n.º 640/2004 Acordam, no plenário do Tribunal Constitucional: 1 - Nos termos do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional veio requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da 'norma constante do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição das quantias pagas, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado'.

Invocou, para o efeito, ter sido a mesma norma julgada inconstitucional, 'por violação do disposto nos artigos 2.º, 111.º, n.º 3, e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa', pelo Acórdão n.º 86/2004, do plenário (publicado no Diário da República, 2.' série, de 19 de Março de 2004), pelas decisões sumárias n.os 169/2004 e 170/2004, 'no segmento ou dimensão aplicável à 'participação emolumentar dos funcionários do registo comercial', pelo Acórdão n.º 152/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) e pelas decisões sumárias n.os 171/2004 e 172/2004, 'no segmento ou dimensão aplicável à 'participação emolumentar dos funcionários notariais''.

2 - Notificado para o efeito, nos termos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos e juntar os exemplares do Diário da República que contêm os trabalhos preparatórios do diploma em apreciação.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 63.º da Lei n.º 28/82, foi apresentado, discutido e aprovado por maioria, em plenário, o memorando do Presidente do Tribunal.

Cumpre agora decidir.

3 - É o seguinte o texto do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, cujo n.º 4 está agora em causa: 'Artigo 10.º Sistema de financiamento da justiça 1 - Mantêm-se em vigor as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e 684/99, de 24 de Agosto.

2 - Fica o Governo autorizado, pelo período de 90 dias, a alterar as tabelas emolumentares dos registos e notariado, com o seguinte sentido e alcance:

  1. Conformação das tabelas emolumentares ao disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais; b) Adaptação das demais tabelas em conformidade com o princípio da proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.

    3 - As tabelas emolumentares a aprovar nos termos do número anterior aplicam-se aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.

    4 - No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no n.º 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado.

    5 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração do Código das Custas Judiciais e das tabelas emolumentares aplicáveis aos actos de registo e notariado, com o seguinte sentido e alcance: a) .............................................................................

  2. Substituição das tabelas emolumentares aplicáveis aos actos de registo e notariado por rubricas de imposto do selo incidindo sobre actos notariais e registrais, constituindo receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça; c) Manutenção da participação dos funcionários dos registos e notariado na receita pública prevista na alínea anterior.' 4 - Pela Lei n.º 85/2001, o Governo foi autorizado a alterar e a substituir as tabelas emolumentares dos registos e do notariado, então constantes da Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, nos termos definidos pelos preceitos atrástranscritos.

    Na sequência desta autorização, vieram a ser aprovados os Decretos-Leis n.os 322-A/2001 e 322-B/2001, ambos de 14 de Dezembro, o primeiro aprovando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, com as respectivas tabelas, o segundo alterando o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexa, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

    Verificando-se, todavia, que, por sentença transitada em julgado, haviam sido anulados vários actos de liquidação de emolumentos notariais e registrais, efectuados de acordo com as tabelas vigentes na altura, julgadas ilegais, a Lei n.º 85/2001 veio, no seu artigo 10.º, definir regras aplicáveis à respectiva execução.

    Assim, no n.º 4 desse artigo 10.º, a lei determinou que, no prazo ali fixado, fosse dada execução às referidas sentenças anulatórias; mas que, quanto às quantias a restituir aos recorrentes vencedores, fosse deduzido...

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