Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro de 1998
Portaria n.º 996/98 de 25 de Novembro Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas de emolumentos anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
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As disposições das tabelas referidas no número anterior não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
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Em caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
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Os serviços dos registos e do notariado devem afixar em local visível e acessível à generalidade dos utentes as tabelas dos emolumentos correspondentes aos actos para cuja prática são competentes.
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A partir de 1 de Janeiro de 1999, os emolumentos devidos por actos registrais ou notariais podem ser liquidados e cobrados, depois de redenominados em euros, pela transposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
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A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 15 de Novembro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
ANEXO Tabela de emolumentos do registo civil Artigo 1.º Pelo assento de casamento civil - 2000$00.
Artigo 2.º Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º - 600$00.
Artigo 3.º 1 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º - 6000$00.
2 - Pelo assento de transcrição de casamento civil lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português - 2000$00.
3 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado no território de Macau - 500$00.
Artigo 4.º Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento - 2000$00.
Artigo 5.º 1 - Pela organização de processo de casamento - 2000$00.
2 - Ao emolumento do número anterior acrescem:
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Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138.º o emolumento correspondente à certidão dispensada; b) Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145.º - 750$00; c) Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141.º 1500$00; d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado na conservatória - 500$00; e) Pelo auto de convenção antenupcial - 6000$00.
3 - Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º 1500$00.
Artigo 6.º 1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados - 2500$00.
2 - Pelo processo de justificação administrativa requerido pelos interessados 2500$00.
Artigo 7.º 1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - 2000$00.
2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado - 2000$00.
3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo - 2000$00.
Artigo 8.º 1 - Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento:
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No acto da instauração do processo - 7500$00; b) No acto da apresentação do pedido da segunda conferência - 7500$00.
2 - Pelo processo de conversão de separação de pessoas e bens em divórcio - 7500$00.
3 - Pelo termo de reconciliação, no processo de separação, previsto no n.º 2 do artigo 1795.º-C do Código Civil - 5000$00.
Artigo 9.º 1 - Pelo processo de alteração de nome - 15 000$00.
2 - O emolumento previsto no número anterior pertence, em partes iguais, à conservatória instrutora e à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 10.º 1 - Pela tradução de documentos realizada por conservador, por cada página ou fracção da tradução, incluindo o respectivo certificado - 5000$00.
2 - Pelo certificado de exactidão de tradução de documento feita por tradutor ajuramentado - 3000$00.
Artigo 11.º 1 - Por cada certidão de registo - 1000$00.
2 - Por cada certidão negativa de registo - 1200$00.
3 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para bilhete de identidade - 500$00.
4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página - 200$00.
6 - Pela requisição de qualquer certidão a outra conservatória - 250$00.
7 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de duas horas de consulta - 1000$00.
Artigo 12.º Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal -1000$00.
Artigo 13.º 1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade, além do custo dos impressos respectivos - 100$00.
2 - Pelo preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos para bilhete de identidade - 200$00.
Artigo 14.º 1 - Pelo acto de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia feriado, além do emolumento do assento, acresce o emolumento pessoal de 10 000$00.
2 - Por qualquer outro acto praticado fora da conservatória ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia feriado, sem prejuízo do emolumento respectivo a que houver lugar - 2000$00.
3 - Os emolumentos dos números anteriores não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares nem quando os requisitantes dos actos se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.
4 - Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte.
Artigo 15.º Por cada auto de redução a escrito de declaração, salvo se respeitante a assento isento ou a depósito de morte fetal, ou de requerimento verbal:
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Para a prática de acto de registo - 600$00; b) Para fins de instauração de processo de casamento - 600$00; c) Para fins de instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 1600$00.
Artigo 16.º 1 - Os emolumentos previstos nos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, 14.º e 15.º da presente tabela têm natureza de emolumentos pessoais.
2 - Dos emolumentos do artigo 14.º reverte:
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A totalidade para o conservador ou para o seu substituto legal, se o acto for por qualquer deles presidido e lavrado; b) Dois terços para o conservador ou para o seu substituto legal e um terço para o oficial, se o acto for presidido por um daqueles e assistido e lavrado por este.
3 - Os emolumentos dos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, e 15.º revertem em proveito dos funcionários da conservatória na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.
4 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 17.º 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 300.º, n.º 1, nos processos de casamento e correspondentes assentos e, bem assim, nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, quando as situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se um deles não beneficiar de isenção.
2 - Havendo contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para prova das condições económicas do mesmo interveniente, atende-se apenas ao documento que o indicar em melhor situação.
Artigo 18.º 1 - Estão isentos os seguintes actos e processos:
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Assento de nascimento; b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação; c) Assento de casamento católico; d) Assento de casamento civil ou católico urgente; e) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal; f) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º; g) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira; h) Assento de transcrição de casamento católico, de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português; i) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil; j) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes; l) Processo de impedimento do casamento; m) Processo de suprimento de autorização para casamento de menores; n) Processo de sanação da nulidade do casamento por falta de testemunhas; o) Processo para afastamento da presunção de paternidade; p) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento; q) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal.
2 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos pela substituição ou rectificação de registo ou acto irregular ou deficiente por razão exclusivamente imputável aos serviços.
3 - Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela são praticados a título gratuito.
Artigo 19.º Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.
Tabela de emolumentos dos actos de nacionalidade Artigo 1.º 1 - Pelos actos relativos ao registo de nacionalidade são cobrados os seguintesemolumentos:
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Por cada declaração para aquisição ou perda de nacionalidade - 5000$00; b) Por cada registo de aquisição ou perda da nacionalidade - 5000$00; c) Por cada certificado de nacionalidade - 2500$00; d) Por cada certidão de registo de nacionalidade - 1000$00; e) Por cada certidão de documento, além do emolumento previsto na alínea anterior, acresce, por cada página - 200$00.
2 - O emolumento previsto na alínea a) do número anterior pertence à repartição onde for prestada a declaração.
Artigo 2.º É aplicável, subsidiariamente, às certidões e fotocópias extraídas de actos de nacionalidade o disposto no Código do Registo Civil e na respectiva tabela de emolumentos.
Artigo 3.º Sãogratuitos:
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As declarações para aquisição de nacionalidade nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro; b) Os registos das declarações para a...
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