Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro de 2003

Declaração de Rectificação n.º 15/2003 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.' série-A, n.º 197, de 27 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim serectificam: No n.º 3 do artigo 166.º, onde se lê: '3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação: a) Portos ou aeroportos; b) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecçãocivil; c) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalaçoes de incineração; d) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivostécnicos; e) Investigação e desenvolvimento; f) Agricultura; g) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano; h) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário; i) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras; j) Caso fortuito ou motivo de força maior; l) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.' deve ler-se: '3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades...

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