Resolução n.º 163/2003, de 22 de Outubro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez aprovou, em 29 de Setembro de 2001, o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez.

A elaboração do referido Plano de Urbanização decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Arcos de Valdevez dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 170, de 25 de Julho de 1995, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez de 1 de Maio de 1999, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 229, de 30 de Setembro de1999.

O Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez altera o Plano Director Municipal ao reclassificar para solo urbano solo rural que integrava a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Ecológica Nacional (REN), procedendo deste modo ao alargamento do perímetro urbano na sede do município, e ao estratificar e reduzir as capacidades de edificação máxima.

Refira-se que as áreas que integravam a REN foram excluídas deste regime através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2003, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 83, de 8 de Abril de 2003.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento, em virtude de este colidir com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao prever o reajustamento de alinhamentos sem prévia submissão ao regime procedimental simplificado de alteração ao Plano.

De mencionar que a expressão 'planos urbanísticos' constante do n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento deve ser interpretada em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sobre a matéria.

Salienta-se que o n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento deve ser interpretado em conformidade com o consignado no n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que dispõe que nas zonas de protecção dos imóveis classificados não podem ser concedidas pelo município, nem por qualquer outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

O Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do Plano de Urbanização.

3 - Ficam alteradas as alíneas a) do artigo 15.º e a) do artigo 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e as respectivas plantas de ordenamento e de condicionantes na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento, elaborado nos termos da legislação em vigor, estabelece, concomitantemente com as plantas nele mencionadas e que dele são parte integrante, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo no âmbito do Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à globalidade da área de intervenção do Plano de Urbanização, cujos limites se encontram expressos na planta de zonamento.

3 - Os objectivos do Plano traduzem-se na criação de condições de desenvolvimento e de estruturação urbana, arquitectónica e funcional nas áreas já sedimentadas e nas áreas de crescimento, salvaguardando as necessidades de equipamentos e de infra-estruturas necessárias e correspondentes.

Artigo 2.º Regime 1 - Estão abrangidas e regem-se pelo presente diploma a apreciação e a aprovação de qualquer plano de nível inferior ou projecto que impliquem a ocupação, uso ou transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização.

2 - Em todas as acções abrangidas por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com estas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral, em vigor e aplicáveis em função da sua natureza e localização, designadamente os que dizem respeito a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui mencionados expressamente.

Artigo 3.º Alterações à legislação Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui se fazem consideram-se automaticamente feitas de acordo com as disposições dos diplomas que a substituírem.

Artigo 4.º Composição O Plano de Urbanização é composto por três volumes, contendo elementos fundamentais, complementares e anexos, respectivamente: Volume I - Elementos fundamentais: Regulamento; Planta de zonamento; Planta de condicionantes; Volume II - Elementos complementares: Relatório; Planta de enquadramento; Programa de execução; Plano de financiamento; Volume III - Elementos anexos: Estudos técnicos sectoriais; Planta de estruturação viária; Planta da situação existente; Planta de desafectações da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN); Planta com alargamento do perímetro urbano.

Artigo 5.º Estrutura de zonamento A estrutura de zonamento da área do Plano de Urbanização, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, divide-se nas seguintes categorias: Áreas urbanas e urbanizáveis (capítulo II):

  1. Nível I; b) Nível II; c) Nível III; Zonas de interesse cultural (capítulo III): a) Centro histórico; b) Áreas envolventes ao centro histórico; c) Núcleos rurais periféricos; d) Conjuntos de interesse turístico e arquitectónico; Áreas verdes (capítulo IV): a) Área verde de interesse paisagístico; b) Área verde com equipamentos; Área de equipamentos (capítulo V); Área de infra-estruturas (capítulo VI).

    CAPÍTULO II Áreas urbanas e urbanizáveis SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6.º Áreas urbanas Por definição, as áreas urbanas caracterizam-se por possuírem uma utilização e ocupação do solo do tipo predominantemente habitacional ou do tipo misto, com habitação e terciário, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível suficiente de infra-estruturação urbanística e pelos equipamentos, actividades e funções nelas instalados, compatíveis com a funçãohabitacional.

    Artigo 7.º Áreas urbanizáveis As áreas urbanizáveis são áreas livres destinadas à expansão urbana, que poderão ser pontuadas por construções isoladas, conjuntos edificados e ainda núcleos rurais periféricos a integrar na mancha urbana, que tendencialmente deverão adquirir as características enunciadas para as áreas urbanas.

    Artigo 8.º Regime 1 - Para efeito do presente Regulamento, as áreas urbanas e urbanizáveis que integram o perímetro da sede do concelho ficam sujeitas ao mesmo articulado, distinguindo as diversas situações e respectivos condicionalismos.

    2 - Estão abrangidas todas as acções de construção, reconstrução e de alteração ou transformação física e funcional, incluindo as acções de loteamento, passíveis de licenciamento no perímetro das áreas urbanas e urbanizáveis.

    Artigo 9.º Funções dominantes As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se preferencialmente à localização e implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial e de serviços e equipamentos.

    Artigo 10.º Funções suplementares 1 - Nas áreas referidas no artigo anterior admitem-se outras utilizações compatíveis com os usos dominantes estipulados anteriormente, designadamente com a função habitacional.

    2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se incompatíveis as funções ou actividades a instalar que:

  2. Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade; b) Agravem significativamente as condições de trânsito e de estacionamento; c) Apresentem riscos especiais de incêndio ou explosão; d) Possam ser fortemente consumidoras de água ou tragam problemas ao nível dos efluentes e dos resíduos sólidos; e) Possuam características diversas das estabelecidas neste Regulamento ou em regulamentos municipais e planos de ordenamento aprovados ou eficazes; f) Sejam impedidas pela legislação em vigor.

    3 - Por regra, nestas áreas não serão admitidas ocupações de comércio grossista ou retalhista com área útil de venda ou de exposição superior a 300 m2.

    4 - A Câmara Municipal poderá exigir a verificação da compatibilidade prevista no n.º 1 através de estudo técnico a apresentar pelo interessado, quando tal se justifique ou se apresentem dúvidas.

    Artigo 11.º Indústria e armazenagem Serão de admitir actividades classificadas como unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitação, nos termos do número anterior e da legislação em vigor.

    Artigo 12.º Condições de edificabilidade 1 - Consideram-se condições suficientes de edificabilidade os casos enquadráveis nas alíneas seguintes:

  3. Nas áreas urbanas ou nos casos em que existam pré-existências no local que determinem simples acções de colmatação urbana, sempre que existam infra-estruturas suficientes à...

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