Acórdão n.º 360/2003, de 07 de Outubro de 2003

Acórdão n.º 360/2003 Processo n.º 13/2003 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: 1 - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição e no n.º 1 dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Presidente da República veio requerer ao Tribunal Constitucional 'a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória geral' das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), com a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Caixa Geral de Aposentações 1 - Os artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 51.º Regimes especiais 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestaçõesequivalentes.

4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 53.º Cálculo da pensão 1 - A pensão de aposentação é igual à 36.' parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36anos.

2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................' 2 - É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção: 'Artigo 37.º-A Aposentação antecipada 1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentaçãoantecipada.

2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.

3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 36.' 3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.

4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção: '5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.' 5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 4.º 1 - ....................................................................................................................

2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.

3 - (Anterior n.º 2.)' 6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até 31 de Dezembro de 2002, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.

7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até 31 de Dezembro de 2002.

8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores a 31 de Dezembro de 2002, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente em 31 de Dezembro de 2002.' 2 - O Presidente da República, começando por observar que são significativas as modificações introduzidas pelas normas cuja apreciação pretende, quer no método de cálculo das pensões de aposentação (e, consequentemente, no respectivo montante), quer no regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública, sustenta, em síntese, o seguinte: a) Segundo o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

No que se refere aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, é a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que procede à densificação daquele direito de contratação colectiva, estabelecendo, designadamente no seu artigo 6.º, alínea b), que são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação ou de reforma.

Por sua vez, no que se refere aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito privado, o direito de negociação colectiva rege-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho; b) Ora, uma vez que as normas constantes do artigo 9.º, n.os 1, 2, 4 e 5, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, fixam ou modificam substancialmente o método de cálculo e, consequentemente, o montante das pensões de aposentação, elas deveriam ter sido objecto de prévia negociação colectiva entre o Governo e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública; c) Não tendo ocorrido essa negociação colectiva antes da aprovação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, as normas referidas enfermam de inconstitucionalidade por violação do direito de contratação colectiva das associações sindicais, consagrado no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição; d) Para além disso, segundo o artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, constitui direito das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho, devendo entender-se que o regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública integra o conceito de legislação do trabalho; e) A mesma Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que também densifica e concretiza o direito de participação das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública na elaboração da legislação do trabalho, refere expressamente, no seu artigo 10.º, n.º 1, alínea d), que a matéria referente a alterações ao Estatuto da Aposentação deve ser objecto de participação das associações sindicais; mais dispõe o artigo 10.º, n.º 9, do mesmo diploma que, quando a iniciativa seja do Governo, a consulta às associações sindicais pressupõe a existência de documento escrito a apresentar por este; f) Uma vez que as normas constantes do artigo 9.º, n.os 2, 3, 6, 7 e 8, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, modificam parcial, mas substancialmente, o regime e o Estatuto da Aposentação, elas deveriam ter sido objecto de prévia audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública nos termos previstos na lei densificadora do correspondente direito constitucional. Em qualquer caso, e para que o direito constitucional de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho não resulte...

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