Resolução n.º 71/86, de 01 de Outubro de 1986
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86 O Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, criou toda uma série de instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal da função pública, tornando-se, contudo, necessário introduzir mecanismos que lhes confiram maior operacionalidade. É esse, em síntese, o objecto da presente resolução.
Mantendo-se inalterado o princípio legal de, por razões de conveniência de serviço, poder ser recusada a transferência de um serviço ou organismo para outro, ressalvar-se-ão as carreiras cuja especialidade não se enquadra neste mecanismo.
Esta resolução vem também atenuar a necessidade de criação indiscriminada de 'quadros de efectivos interdepartamentais' (QEIs), restringindo-os àquelas situações em que para os 'excedentes' resultantes da racionalização dos serviços não se encontre hipótese de reafectação imediata noutros serviços ou organismos ou, a haver, se depare com a recusa do funcionário.
É então aqui, mas exclusivamente aqui, que, fora da matéria tratada nesta resolução, sairemos do âmbito do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade), para entrarmos no domínio de aplicação do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro (QEIs).
Deste modo, também aí se introduz maior economia e racionalidade administrativas nos mecanismos de reafectação, a título definitivo, de potenciais'excedentes'.
Naturalmente estes mecanismos, mais expeditos, de mobilidade e reafectação pressupõem a informatização dos processos, e assim se estão preparando os serviços na Secretaria de Estado do Orçamento.
Nestes termos: O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Setembro de 1986, resolveu: 1 - Sem prejuízo das regras aplicáveis aos excedentes de pessoal, os serviços e organismos que considerem poder dispensar, definitiva ou transitoriamente, pessoal deverão comunicar tal facto aos serviços responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal do respectivo ministério, especificando o período de dispensa e fornecendo, através da ficha de modelo anexo, elementos de identificação pessoal e profissional dos funcionários e agentes nessascondições.
2 - Os organismos que pretendam satisfazer as suas necessidades de pessoal por recurso a funcionários e agentes através dos instrumentos de mobilidade, caso o não consigam por...
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