Resolução n.º 150/78, de 12 de Outubro de 1978

Resolução n.º 150/78 Considerando que por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 12 de Junho de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.' série, de 23 de Junho de 1975, foi determinada a suspensão da administração e dos demais corpos sociais da ECA Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L., que se dedica à preparação de concentrado de tomate, nomeando em sua substituição dois administradores por parte do Estado, coadjuvados por dois elementos da comissão de trabalhadores; Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 212, de 13 de Setembro, foi ratificado o citado despacho de intervenção na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S.

  1. R. L., ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 660/74, de 28 de Novembro; Considerando que para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 1.' série, de 14 de Abril de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma; Considerando que os titulares da empresa se declararam dispostos a retomar a sua gestão desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados e a concessão de crédito que, devidamente fundamentado, se justificar para o normal funcionamento da empresa; Considerando que, embora com uma situação económico-financeira difícil, se admite que a empresa seja susceptível de recuperação a médio prazo, por conjugação das medidas conducentes ao seu saneamento financeiro, ao abrigo do dispositivo dos contratos de viabilização, eventualmente reforçadas por apoios extraordinários que o sistema bancário entenda dever conceder na defesa dos seus próprios créditos; Considerando que o saneamento financeiro da firma só poderá operar-se no presente condicionalismo com medidas excepcionais quanto a prazos de reembolso e taxas de juro; Considerando que as actividades exercidas pela empresa, não se incluindo em qualquer das actividades económicas ou sectoriais industriais na base reservadas ao sector público, se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho: O...

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