Resolução n.º 147/78, de 06 de Outubro de 1978

Resolução n.º 147/78 Considerando que, por Resolução do Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção na empresa Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L. (Real Vinícola); Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/77, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório, nos termos previstos no diploma acima citado, para a elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através das respectivas comissões; Considerando o interesse económico da manutenção das actividades da Companhia em condições viáveis; Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão; Considerando que a legislação vigente sobre a delimitação dos sectores público e privado não reserva a actividade da empresa para o primeiro: O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu: 1 - Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, determina a cessação da intervenção do Estado, instituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, na empresa Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R.

L. (Real Vinícola), e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a partir da data da publicação da presente resolução.

2 - Fazer cessar na mesma data, em consequência do disposto no n.º 1, as funções da comissão administrativa em exercício na empresa, a qual fica, por esse facto, dissolvida.

3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da empresa, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injuções estabelecidos na presente...

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