Resolução n.º 148/78, de 06 de Outubro de 1978

Resolução n.º 148/78 Considerando que, por Resolução do Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção na empresa Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L. (Real Companhia Velha); Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/77, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório, nos termos previstos no diploma acima citado, para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através das respectivas comissões; Considerando que aos aspectos de composição do capital e da forma jurídica da empresa se sobrepõe o interesse económico da manutenção das suas actividades em condições viáveis; Considerando ainda que no relatório da comissão interministerial antes mencionada se incluía que para assegurar maior viabilidade económica se aconselhava a elevação do capital social para permitir a concretização da viabilidade económica e financeira da empresa; Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão; Considerando que é de grande relevo o papel da empresa no conjunto das exportações do vinho do Porto; Considerando que a legislação vigente sobre a delimitação dos sectores público e privado não reserva a comercialização de vinhos para o primeiro: O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu: 1 - Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, determinar a cessação da intervenção do Estado, instituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, na empresa Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L. (Real Companhia Velha), e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a partir da data da publicação da presente resolução.

2 - Fazer cessar na mesma data, em consequência do disposto no n.º 1, as funções da comissão administrativa em exercício na referida sociedade, a qual fica, por esse facto,dissolvida.

3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da sociedade, pelo que os respectivos...

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