Resolução N.º 335/1987 de 27 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 335/1987 de 27 de Outubro

Considerando a necessidade de normalizar o abastecimento nas ilhas mais carecidas, face às dificuldades de transportes e ao reduzido movimento comercial existente nas mesmas;

Considerando os resultados positivos verificados em anos anteriores na operação de apoio financeiro denominada "Stocks de Segurança”;

Considerando ainda que se mantêm alguns dos condicionalismos que motivaram a criação do referido apoio financeiro.

O Governo resolve:

  1. Apoiar a manutenção de um stock adicional de produtos essenciais, particularmente alimentares, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Pico. Flores e Corvo, para os produtos constantes da lista referida no Anexo I a este diploma e durante o período de I de Outubro de 1987 a 30 de Abril de 1988.

  2. O apoio previsto no número anterior consiste no pagamento integral dos juros do valor imobilizado na aquisição do stock adicional.

  3. Atribuir competência ao Secretário Regional do Comércio e Indústria para adaptar a duração do período de apoio financeiro expresso no número 1, em relação à ilha do Corvo, de acordo com a precariedade das estruturas existentes e das ligações com o exterior.

  4. Os encargos decorrentes dos financiamentos no período referido nos números anteriores, nos montantes aprovados pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, serão suportados pelo Fundo Regional de Abastecimento, através de verbas a transferir do Capítulo 40, Programa 50 - Apoio Financeiro ao Investimento Comercial, Projecto 50.3 - Constituição de Stocks de Segurança, C.E. 38.02.01, do orçamento da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  5. Os comerciantes das referidas Ilhas interessados na utilização deste apoio, apresentarão, até ao dia 30 de Setembro, na Direcção Regional do Comércio, os quantitativos e valores do stock adicional que se propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de crédito.

    6 . Com base nos elementos atrás referidos, a Direcção Regional do Comércio apreciará o pedido, preenchendo, em quadruplicado, o modelo constante do Anexo II e submetendo-o a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

  6. Obtido o despacho favorável, o original é entregue ao comerciante para efeitos de saque bancário, o duplicado é remetido à Instituição de Crédito...

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