Da nulidade à anulabilidade ou da capelinha das aparições à sé de braga
Autor | Mário FROTA |
Cargo | Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo |
É que já o ouvi falar a esse respeito e a solução avançada não confere com a que a senhora agora fornece.
Será que a lei mudou? Ou é de um lapso que se trata?"
M. P. F. - Gondomar
.........
Resposta:
-
O regime dos cartões turísticos ou de férias é análogo ao do direito obrigacional de habitação turística por força das alterações introduzidas pelo DL 180/99, de 22 de Abril, no diploma original o DL 275/93, de 5 de Agosto.
-
Houve, na realidade, alterações posteriores pelo DL n.° 22/2002, de 31 de Janeiro, mas neste particular nada mudou.
-
O contrato de base dos cartões turísticos ou de férias tem de ser obrigatoriamente reduzido a escrito, sob pena de nulidade.
-
Do documento particular de que tem, por imperativo da lei, de constar o contrato, figurarão determinadas cláusulas, como por exemplo:
- a indicação de que a aquisição do direito não acarreta quaisquer despesas, encargos ou obrigações para além dos estipulados no contrato;
- o objecto específico dos produtos e serviços turísticos nele abrangidos;
- a indicação e a enunciação, no espaço imediatamente anterior ao destinado a assinaturas, do direito de retractação conferido ao adquirente do cartão turístico.
-
Realce para o período de reflexão ou ponderação que é, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do diploma assinalado, de 10 (dez) dias úteis.
-
Se do contrato não constar o período de ponderação ou reflexão dentro do qual o consumidor pode exercer o seu direito de arrependimento ou desistência, a lei estabelece na alínea e) do n.° 3, do artigo 48.° do Regime Jurídico do Direito Real de Habitação Periódica e do de Habitação Turística que o contrato é anulável.
-
Se a lei nada dissesse, é facto que a nulidade seria o efeito jurídico a que se não poderia fugir por força do artigo 294 do Código Civil que reza assim: "os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei."
-
Como a solução da lei é outra, o contrato não é nulo, como diz haver sido referido pela jurista identificada na consulta, mas anulável.
-
E a diferença não é pequena.
9.1. Em primeiro lugar, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo.
9.2. Ao passo que a anulabilidade só pode ser invocada no ano subsequente ao do efectivo ou real momento do conhecimento do vício que lhe serve de fundamento.
9.3. A nulidade pode ser invocada por qualquer interessado.
9.4. A anulabilidade só pode ser invocada por aquele em cujo interesse a lei o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO