Resolução N.º 230-A/1998 de 19 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 230-A/1998 de 19 de Novembro

de 19 de Novembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, estabelece os apoios a conceder aos sinistrados do sismo de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro.

Na sequência, incumbe ao Governo Regional proceder à respectiva regulamentação.

A regulamentação efectuada teve como vector fundamental a criação de um regime simples, de fácil percepção pelos particulares e de fácil execução pelos funcionários chamados a actuar no domínio do procedimento em causa, para tal contribuindo a criação de impresso próprio e a procura de eliminação de duplas tarefas.

Tal simplicidade não descurou nunca o rigor na gestão dos dinheiros públicos, criando-se mecanismos de controlo e fiscalização ao dispor do grupo de trabalho encarregado de, no terreno, velar pelo cumprimento dos ditames que se encontram subjacentes à regulamentação em causa e não se descurando a exigência da documentação necessária à delimitação de cada uma das situações contempladas.

Foi ouvido o Conselho Consultivo do Centro de Promoção da Reconstrução que deu parecer positivo à proposta apresentada.

Assim, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, o Governo Regional resolve o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

1 - A presente resolução regulamenta o acesso às medidas excepcionais de apoio instituídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, tendo em vista promover, no domínio da habitação, a retoma da normalidade das condições de vida por parte dos sinistrados da crise sísmica, iniciada em 9 de Julho de 1998, que atingiu as ilhas do Faial, Pico e São Jorge.

2 - Os apoios concedidos pelo Governo Regional dos Açores destinam-se a permitirem o regresso à situação habitacional que detinham em 9 de Julho de 1998, exceptuadas as situações previstas na segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, citado, aos agregados familiares constituídos nos termos referidos nesse diploma que, à data da ocorrência do sismo, habitavam permanentemente prédio urbano ou fracção autónoma habitável, situados nas ilhas indicadas no número anterior.

3 - O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do diploma ora regulamentado, será fixado no plano e inscrito no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.

4 - Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio a que o beneficiário terá direito, o destino a dar à habitação, após a execução dos actos materiais a que o apoio se dirige, e o tipo de obras a executar e respectivo orçamento.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

5 - Poderão aceder aos apoios previstos:

a) Os proprietários das moradias sinistradas, desde que, cumulativamente:

i) Provem, nos termos exigidos por lei para cada uma das situações seguidamente consideradas, que, à data da ocorrência do sismo, os referidos imóveis se encontravam ocupados por um agregado familiar que deles fazia sua habitação permanente, sendo, pelo menos um dos elementos desse agregado, proprietário, arrendatário, usufrutuário ou comodatário da referida habitação;

ii) Se comprometam expressamente, a realojar nas habitações reparadas, reabilitadas, reconstruídas, construídas ou adquiridas com recurso, ainda que parcial, aos apoios concedidos pelo Governo Regional, os agregados familiares que nelas habitavam à data da ocorrência do sismo.

b) Os proprietários, colocados na situação referida na subalínea i) da alínea anterior, cujas habitações não possam ser ampliadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do diploma ora regulamentado ou cujos arrendatários, usufrutuários ou comandatários das referidas moradias optem por acederem aos apoios previstos no decreto legislativo regional, citado, desde que venham a cumprir o disposto no ponto 7 da presente resolução.

c) Os arrendatários, comandatários e usufrutuários das habitações, desde que provem essa condição nos termos previstos na lei, e se encontrem numa das seguintes situações:

i) Não seja possível reabitar o local onde se encontrava o imóvel sinistrado;

ii) Não seja possível edificar, no local onde se...

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