Resolução n.º 134/2002, de 13 de Novembro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2002 A Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, em 18 de Fevereiro de 2002, o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no município de Viana do Castelo, integrado no âmbito do Programa Polis Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de Agosto, e objecto de rectificação através da Declaração de Rectificação n.º 15-Q/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 229, 3.º suplemento, de 30 de Setembro de 1999.

O Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia não se conforma com o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo no que concerne ao zonamento. Com efeito, o Plano de Pormenor altera o uso de áreas da zona poente e sul do Campo da Agonia aí classificadas como 'zonas públicas de recreio e lazer', que passam a integrar a categoria de 'zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços'.

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, a comissão técnica de acompanhamento pronunciou-se favoravelmente, pese embora haja formulado algumas recomendações, que importa ter em conta.

Assim, e tendo em conta que o Plano de Pormenor teve o seu início em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não existe uma carta do património arqueológico do subsolo urbano de Viana do Castelo que delimite as zonas arqueológicas sensíveis.

Por isso, as zonas correspondentes aos valores patrimoniais, referidas no artigo 10.º do Regulamento, consideram-se desde já como zonas sensíveis do ponto de vista da salvaguarda do património arqueológico, pelo que qualquer obra a empreender nessas áreas, com incidência no solo ou subsolo, deverá ser sujeita a uma intervenção arqueológica.

Além disso, na fase de implementação do Plano, deve acautelar-se que o licenciamento ou autorização de obras de edificação em desconformidade com o disposto nos artigos 59.º a 62.º devem ser devidamente enquadrados no regime de excepções previsto nos artigos 63.º e 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Importa ainda referir que devem ser adoptados os cuidados normais nas intervenções junto a uma área navegável, como sejam evitar a projecção de luzes na direcção dos canais e a utilização de cores que possam prejudicar a identificação da sinalização marítima que se encontra fundeada naquela parte do rio Lima.

Tendo ainda em conta o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, em conjugação com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no município de Viana do Castelo, publicando-se em anexo o Regulamento e respectivos anexos (planta do património classificado e a propor e fichas de caracterização dos lotes e os perfis), a planta de implantação (desdobrada em três cartogramas 5, 6, 7) e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Alterar, em conformidade, a planta de zonamento do Plano de Urbanização da cidade de Viana do Castelo, na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA FRENTE RIBEIRINHA E CAMPO DA AGONIA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial e objectivos 1 - O presente Plano de Pormenor, adiante designado abreviadamente por Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, da cidade de Viana do Castelo, delimitada na planta de implantação.

2 - Constituem objectivos do Plano: a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social; b) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local; c) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais; d) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais; e) Aumentar a oferta residencial através da construção e da recuperação dos edifícios, para melhoria das condições de vida da população; f) Favorecer as condições de trânsito pedonal, incluindo as pessoas de mobilidade reduzida, aumentando as áreas de circulação restrita, prevendo percursos sem obstáculos, restringindo o tráfego automóvel com recurso a parques de estacionamento e fomentando os transportes colectivos e deslocação em velocípedes sem motor, pela previsão de ciclovia; g) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas à Frente Ribeirinha e ao Campo da Agonia, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaçopúblico; h) Qualificar os níveis de serviço e atendimento das infra-estruturas básicas de sustentabilidadeurbana; i) Promover o lançamento e execução de intervenções exemplares nos domínios da construção, reabilitação e reutilização dos edifícios e dos espaços públicos.

Artigo 2.º Conteúdo documental 1 - O Plano é constituído por: a) O presente Regulamento; b) A planta de implantação à escala 1:1000; c) A planta actualizada de condicionantes à escala 1:5000.

2 - São anexos ao Regulamento: a) A planta do património classificado e a propor; b) As fichas de caracterização dos lotes e os perfis.

3 - Acompanham o Plano: a) O relatório de fundamentação das soluções adoptadas; b) O programa de execução do Plano, o plano de financiamento das acções previstas e as respectivas fichas das acções urbanísticas; c) Planta do existente à escala 1:2000; d) Planta de apresentação à escala 1:2000; e) Planta de trabalho à escala 1:2000; f) Plantas das infra-estruturas à escala 1:2000; g) Planta de ordenamento da circulação à escala 1:5000; h) Planta com a delimitação das zonas sensíveis e mistas à escala 1:5000.

4 - O Regulamento do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem natureza de regulamento administrativo.

Artigo 3.º Vinculação As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

Artigo 4.º Sistema de execução 1 - O sistema de execução do Plano é o de imposição administrativa, nos termos do disposto no artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Excepciona-se do número anterior a unidade de execução A, onde será adoptado o sistema de compensação mediante contrato de urbanização a celebrar nos termos do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 5.º Qualidade das intervenções 1 - Só poderão ser autorizados ou licenciados os loteamentos, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios, que se conformem com o presente Plano, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os projectos, quer de novas edificações quer de ampliação ou de alteração de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores aaplicar.

Artigo 6.º Planta de implantação Na planta de implantação estão delimitados: a) O limite da área do Plano; b) O edificado, as novas edificações, os novos alinhamentos e os equipamentos; c) Os valores patrimoniais; d) O espaço público, constituído pelas vias de circulação viária e pedonal, ciclovia e espaços verdes; e) A unidade de execução A.

Artigo 7.º Planta de condicionantes 1 - Na planta de condicionantes estão indicadas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, que são as seguintes: a) Protecção e conservação do património; b) Infra-estruturas e equipamentos; c) Defesa nacional e segurança pública.

2 - Situam-se no espaço público todas as infra-estruturas de abastecimento de água, recolha de águas residuais domésticas e pluviais, energia eléctrica e telecomunicaçõesexistentes.

Artigo 8.º Fichas de caracterização dos lotes Os edifícios são identificados e caracterizados, nomeadamente, pelos seguinteselementos: a) Identificação dos lotes e área; b) Área de implantação; c) Área bruta de construção; d) Número máximo de pisos acima do solo; e) Número de fogos/unidades...

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