Resolução n.º 168/2000, de 29 de Novembro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2000 A Assembleia Municipal de Tarouca aprovou, em 27 de Junho de 2000, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/95, de 23 de Fevereiro.

A alteração incide sobre os artigos 6.º a 10.º, 14.º, 15.º, 18.º e 20.º a 34.º do Regulamento do referido Plano e está sujeita a ratificação em virtude de serem introduzidas excepções às regras gerais fixadas sobre índices máximos de ocupação do solo, com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi, no decurso do processo de elaboração da presente alteração, revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.

Por essa razão, foram emitidos os pareceres das entidades interessadas na alteração, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e, em seguida, realizada a discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Deve referir-se, no entanto, que os planos de urbanização ou de pormenor referidos no n.º 1 do artigo 15.º estão sujeitos a ratificação, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar a alteração aos artigos 6.º a 10.º, 14.º, 15.º, 18.º e 20.º a 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tarouca, que se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TAROUCA Artigo 6.º Uso dominante do solo O uso dominante do solo do concelho de Tarouca é identificado através de quatro tipos de espaços que o caracterizam, subdivididos nas seguintes categorias, que se encontram delimitadas na planta de síntese à escala de 1:25000: 1 - Áreas urbanas e urbanizáveis; 2 - Áreas industriais; 3 - Áreas de transformação condicionada: 3.1 - Áreas com vocação agrícola; 3.2 - Áreas com vocação florestal; 4 - Áreas de protecção e de salvaguarda: 4.1 - Áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN); 4.2 - Áreas de Reserva Ecológica Nacional; 4.3 - Áreas do património arqueológico e edificado.

2 - Áreas urbanas e urbanizáveis Artigo 7.º Disposições relativas a todas as áreas urbanas e urbanizáveis Às áreas urbanas e urbanizáveis, referidas no artigo anterior, correspondem diferentes categorias de espaços identificadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, às escalas de 1:10 000 e de 1:5000, e caracterizadas com mais detalhe na planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000: 1 - Nas plantas de caracterização dos aglomerados são delimitadas as seguintes categorias de espaços: 1.1 - Área consolidada a recuperar; 1.2 - Área a consolidar; 1.3 - Área de expansão; 1.4 - Zona verde a manter; 2 - Na planta geral de ordenamento da sede do concelho são identificadas e delimitadas com mais detalhe as seguintes áreas do perímetro urbano, que complementam a caracterização funcional, a tipologia e o uso dominante das categorias de espaços referidas no número anterior, de que fazem parte: 2.1 - Área de construção intensiva; 2.2 - Área de construção extensiva; 2.3 - Área desportiva; 2.4 - Área verde de reserva; 2.5 - Área verde agrícola; 2.6 - Área verde urbana.

Artigo 8.º Áreas urbanas e urbanizáveis 1 - As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se essencialmente à função urbana e à localização de actividades residenciais e equipamentos, sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que não existam ou se não criem condições de incompatibilidade.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando: a) Se verifique a existência de qualquer servidão ou restrição de utilidade pública incompatível com a construção ou actividade pretendida; b) A construção ou actividade pretendida dê lugar a ruídos, fumos, resíduos que de uma forma geral agravem as condições de salubridade; c) A construção ou actividade pretendida perturbe as condições de trânsito e de...

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