Resolução n.º 161/2000, de 20 de Novembro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2000 A Assembleia Municipal de Santo Tirso aprovou, em 29 de Setembro de 1999, o Plano de Pormenor das Rãs.

A elaboração e aprovação do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquéritopúblico.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no n.º 2 do artigo 31.º e no n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento do Plano, no tocante ao licenciamento das construções, em virtude de imporem a execução de obras de urbanização no âmbito deste procedimento em violação do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro; Do disposto no n.º 4 dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento, por violarem o regime do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na medida em que este diploma não prevê a imposição ao loteador para proceder à construção de equipamentos; Do disposto no artigo 3.º, por contender com o n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que prevê a entrada em vigor dos instrumentos de gestão territorial com a sua publicação no Diário da República; Do disposto no n.º 5 do artigo 21.º, naquilo que colida com o regime da Reserva Ecológica Nacional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua actual redacção.

Importa mencionar que a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º deve observar o previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para as alterações sujeitas a regime simplificado.

Importa, ainda, mencionar que o 'espaço agrícola (RAN)' engloba áreas da Reserva Ecológica Nacional e do domínio hídrico, pelo que o regime e o uso destes espaços, a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º, deve obedecer, sempre que for o caso, às disposições dos artigos 21.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento, bem como aos respectivos regimes gerais.

É de referir também que o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento não poderá abranger as deliberações que impliquem a constituição de direitos.

O município de Santo Tirso dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 221, de 23 de Setembro de 1994, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2000, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 29 de Maio de 2000.

Uma vez que o Plano de Pormenor introduz alterações ao Plano Director Municipal, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor das Rãs, no município de Santo Tirso, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação o artigo 3.º, no que se refere à data da entrada em vigor do Plano, o n.º 5 do artigo 21.º, naquilo que colida com o regime da Reserva Ecológica Nacional, o n.º 3 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 36.º, no que respeita ao processo de licenciamento das construções, e o n.º 4 dos artigos 42.º e 43.º, todos do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DAS RÃS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor da Zona das Rãs, sendo materializadas graficamente todas as suas disposições nas respectivas planta de implantação e planta actualizada de condicionantes.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - As disposições do presente Regulamento têm aplicação em toda a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona das Rãs, adiante designado pela abreviatura PPZR, e que se encontra definida e delimitada na planta de implantação do mesmo.

2 - Estão sujeitas à aplicação das disposições fixadas no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade da demais legislação em vigor, todas as intervenções urbanísticas e arquitectónicas relativas ao uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer obras de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamento de propriedade e realização de obras de urbanização.

3 - Nas edificações que, nos termos do presente Plano, serão alvo de processo de substituição por nova construção com alteração tipológica apenas serão autorizadas as intervenções de manutenção, não devendo ser autorizadas obras de remodelação e ampliação.

4 - O ordenamento urbanístico da área de intervenção do PPZR é regulado pelo presente Regulamento e pelos elementos escritos e desenhados que constituem o Plano.

Artigo 3.º Vigência e revisão O PPZR entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República e vigorará até que seja objecto de revisão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º Objectivos O PPZR tem por objectivo fundamental a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para as novas edificações quer para a transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

Artigo 5.º Regime O PPZR tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Artigo 6.º Elementos constitutivos do Plano O Plano de Pormenor da Zona das Rãs é constituído pelos seguintes elementos: 1) Elementos fundamentais: a)Regulamento; b) Planta de implantação; c) Planta actualizada de condicionantes; 2) Elementos complementares: a) Relatório do Plano; b) Planta de enquadramento; c) Programa de execução; d) Plano de financiamento.

3) Elementos anexos: a) Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal; b) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal; c) Extracto da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal; d) Relatório de alterações ao PDM; e) Planta com indicação da área a desafectar do regime da RAN; f) Planta com indicação da área a excluir do regime da REN; g) Planta da situação existente; h) Planta da divisão cadastral; i) Estudos de caracterização física, sócio-económica e urbanístico-arquitectónica; j) Planta de trabalho; l) Perfis longitudinais e transversais; m) Regulamento desenhado de fachadas; n) Planta com o traçado esquemático das infra-estruturas; o) Planta de apresentação e de tratamento dos espaços verdes.

CAPÍTULO II Parâmetros urbanísticos gerais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 7.º Âmbito de aplicação As disposições constantes do presente capítulo são aplicáveis a toda a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona das Rãs.

Artigo 8.º Critério geral de compatibilidade 1 - A admissibilidade de instalação e licenciamento de uma qualquer função ou actividade poderá ser inviabilizada pela Câmara Municipal sempre que se verifique incompatibilidade funcional da mesma em relação aos usos e actividadespreferenciais.

2 - Considera-se que um uso ou actividade gera incompatibilidade funcional quando,designadamente: a) Produza ruídos, fumos, resíduos ou prejudique ou agrave, por qualquer forma, as condições de salubridade; b) Perturbe as condições de trânsito e estacionamento ou provoque movimentos de cargas e descargas em regime permanente com prejuízo para a via pública ou para o ambiente urbano; c) Acarrete riscos de incêndio, explosão ou qualquer forma de toxicidade.

Artigo 9.º Disposições relativas a estacionamento 1 - As áreas a afectar à criação de lugares de estacionamento inerentes à construção dos edifícios e à instalação dos usos e actividades respectivos encontram-se, para cada uma das unidades cadastrais localizadas na área de intervenção do PPZR, identificadas na planta de implantação.

2 - Relativamente a esta matéria, aplicam-se na área de intervenção do PPZR as disposições do artigo 14.º do Regulamento do PDM do município, salvo no respeitante ao parâmetro de cálculo do número de lugares de estacionamento por fogo, que passa de 1 para 1,5.

3 - Para efeitos do número anterior, poderão ser contabilizados os lugares de estacionamento público definidos na planta de implantação desde que sejam executados no âmbito do processo de licenciamento das construções respectivas.

4 - Será admitida a alteração de localização e de desenho das áreas de estacionamento mencionadas no n.º 1 do presente...

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