Resolução n.º 165/2000, de 20 de Novembro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2000 A Assembleia Municipal de Vila de Rei aprovou em 17 de Janeiro de 2000 o Plano de Urbanização de Vila de Rei.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público. Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 9 do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento, em virtude de o seu conteúdo não se enquadrar no âmbito da distribuição de competências consagrada nos artigos 74.º a 77.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

O município de Vila de Rei dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 6 de Abril de 1995.

Atendendo a que o Plano de Urbanização introduz alterações ao Plano Director Municipal, alterando o perímetro urbano do aglomerado e a delimitação de categorias de solo urbano, bem como os índices urbanísticos e parâmetros definidos nos quadros n.os 1 e 2 do regulamento daquele instrumento de gestão territorial, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 9 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 28.º do regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE VILA DE REI - 1999 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial O presente regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização de Vila de Rei, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento.

Artigo 2.º Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o regulamento e as seguintes plantas: (ver quadro no documento original) 3 - São elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e as seguintes plantas: (ver quadro no documento original) 4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto de regulamento do PDM e as seguintes plantas: (ver quadro no documento original) Artigo 3.º Entrada em vigor O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º Avaliação e revisão A implementação do Plano deve preferencialmente ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos da entrada em vigor.

Artigo 5.º Natureza e força vinculativa O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa públicas quer para as promoções de iniciativa privada oucooperativa.

Artigo 6.º Implementação do Plano A realização do Plano processar-se-á através da edificação em parcela autónoma ou mediante a operação de loteamento urbano em área definida na planta de zonamento, ou outras acções de iniciativa pública ou privada, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos pelo presente regulamento.

Artigo 7.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: Alinhamento - é a linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamentos, ou arruamentos existentes ou a criar conforme definição em plano ou operação de loteamento urbano; Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção; Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimentos edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito de cálculo da área de construção; Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; Densidade bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação deloteamento; Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização; Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública; Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos; Índice de implantação (II) - é o quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou área da parcela ou lote, no caso do índice de implantaçãolíquido; Índice de construção (IC) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do...

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