Resolução n.º 131/98, de 12 de Novembro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/98 A segunda fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 299-A/98, de 29 de Setembro, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

Em 21 de Outubro de 1998, o Conselho de Ministros estabeleceu já, por resolução, a generalidade das referidas condições.

Considerou-se relevante que a quantidade global de acções a alienar no âmbito da operação de privatização e a quantidade que constituirá objecto da operação de venda directa fossem fixadas mais tarde, mediante a aprovação de uma terceira resolução, por forma a, considerando o calendário do processo, garantir um melhor ajustamento da oferta às condições da procura. Neste sentido, considerou-se igualmente relevante que a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e a distribuição entre os diversos segmentos que a compõem fossem ajustadas após ter suficiente informação sobre os resultados da recolha prévia de intenções de compra.

Assim, o Conselho de Ministros estabeleceu intervalos dentro dos quais o Ministro das Finanças, ou o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, precisará as quantidades exactas das acções a alienar no âmbito da referida operação e em cada um dos segmentos da mesma.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299-A/98, de 29 de Setembro, terá por objecto uma quantidade não inferior a 7 500 000 nem superior a 9 400 000 acções.

2 - No âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior: a) O lote destinado a trabalhadores da...

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