Decreto-Lei n.º 299-A/98, de 29 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 299-A/98 de 29 de Setembro A primeira fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 253/97, de 26 de Setembro, tendo sido a operação regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 191-A/97, de 30 de Outubro, 198/97, de 18 de Novembro, e 200-A/97, de 21 de Novembro.

Foram privatizadas, na referida fase, acções representativas de cerca de 34,5% do capital social da BRISA. A alienação realizou-se por oferta pública de venda no mercado nacional, com reserva de lotes para trabalhadores da empresa e para pequenos subscritores e emigrantes, e por venda directa a um conjunto de instituições financeiras que procederam à ulterior dispersão das acções adquiridas junto de investidores institucionais no mercado nacional e em mercados internacionais.

O programa de privatizações para 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 21 de Abril, prevê a continuação do processo de privatização da BRISA. Considera-se que se encontram reunidas as condições adequadas para dar seguimento àquele processo, aprovando-se agora a segunda fase. Dado o modo como se processou a aquisição da participação do Estado na BRISA, referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 253/97, poderá continuar a admitir-se que a sua alienação, a qual constitui uma privatização em sentido não constitucional, se reconduza à Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, com os desenvolvimentos constantes do presente diploma, mas continuará igualmente a compreender-se que, nesses desenvolvimentos, de novo se leve em conta o modelo que a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, consagrou, o qual, de resto, numa perspectiva constitucional, corresponde, globalmente, a um enquadramento mais exigente, compatível com o primeiro diploma referido.

Nesta segunda fase, poderão vir a ser alienadas, no limite, acções representativas de 31% do capital da sociedade, continuando o Estado a deter uma participação relevante, embora não maioritária. Com efeito, após concluída esta segunda fase de privatização, o Estado deterá ainda, directa e indirectamente, designadamente através da IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., e da Caixa Geral de Depósitos, S. A., uma participação representativa de, pelo menos, cerca de 34% do capital. A alienação seguirá o modelo adoptado na primeira fase.

Visa-se, com a aprovação desta segunda fase de privatização da BRISA, entre outros aspectos, consolidar o grau de desenvolvimento já atingido pelo mercado de capitais nacional, reforçar a presença, efectiva, de investidores, de diversas categorias, no mercado, reforçar, igualmente, a visibilidade das empresas portuguesas no exterior, contribuindo não só para a internacionalização das empresas em privatização e das instituições financeiras nacionais como também para a criação de condições que, crê-se, permitirão facilitar a internacionalização de outras empresas e da economia nacional em geral.

Assim: Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a segunda fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

Artigo 2.º Segunda fase 1 - É autorizada a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 31% do capital social da BRISA.

2 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação de acções da BRISA prevista no número anterior, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º 3 - A quantidade de acções a alienar no âmbito da segunda fase de privatização será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.

4 - A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante oferta pública de venda no mercado nacional e, subsequentemente, venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à posterior dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a consolidar o desejável...

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