Resolução n.º 55/98, de 05 de Novembro de 1998

Resolução da Assembleia da República n.º 55/98 Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, incluindo o anexo, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados 'Estados membros da Comunidade Europeia', a Comunidade Europeia, a seguir denominada 'Comunidade', por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados 'México', poroutro: Considerando património cultural comum e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que os unem; Conscientes do seu objectivo geral de desenvolver e reforçar o enquadramento geral das relações internacionais, nomeadamente entre a Europa e a América Latina; Considerando o contributo significativo para o fortalecimento desses laços proporcionado pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México, no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1991; Considerando o interesse mútuo em criar novos vínculos contratuais, a fim de reforçar as relações bilaterais, designadamente através do diálogo político aprofundado, da liberalização progressiva e recíproca do comércio, da liberalização dos pagamentos correntes, dos movimentos de capitais e das transacções invisíveis, da promoção dos investimentos, bem como de uma cooperação mais vasta; Considerando a sua plena adesão ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como dos princípios de direito internacional relativos às relações de amizade e de cooperação entre os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do Estado de direito e das boas práticas governamentais, enunciados na Declaração Ministerial do Grupo do Rio-União Europeia, adoptada em São Paulo em 1994; Conscientes de que, a fim de intensificar as suas relações em todos os domínios de interesse comum, importa institucionalizar o seu diálogo político, tanto a nível bilateral como internacional; Considerando a importância atribuída por ambas as Partes aos valores e princípios enunciados na Declaração Final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995; Conscientes da importância conferida por ambas as Partes à correcta aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, tal como acordado e enunciado na Agenda 21 da Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento; Considerando a sua adesão aos princípios da economia de mercado e conscientes da importância do seu empenhamento na liberalização do comércio internacional, de acordo com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e no âmbito da sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa (OCDE), e salientando a importância de um regionalismo aberto; Conscientes do teor da Declaração Comum Solene, assinada em Paris em 2 de Maio de 1995, em que as Partes decidiram conferir uma perspectiva de longo prazo às suas relações bilaterais em todos os domínios; decidiram celebrar o presente Acordo: TÍTULO I Natureza e âmbito de aplicação Artigo 1.º Fundamento do Acordo O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas interna e externa das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.º Natureza e âmbito de aplicação O presente Acordo tem por objectivo o aprofundamento das relações existentes entre as Partes, com base na reciprocidade e no interesse comum. Para o efeito, o Acordo institucionalizará um diálogo político, aprofundará as relações comerciais e económicas mediante uma liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais, de acordo com as regras da OMC, e reforçará e alargará a cooperação entre as Partes.

TÍTULO II Diálogo político Artigo 3.º 1 - As Partes acordam em institucionalizar um diálogo político reforçado, com base nos princípios referidos no artigo 1.º, abrangendo todas as questões bilaterais e internacionais de interesse comum e conducente a uma maior concertação entre as Partes no âmbito das organizações internacionais a que ambas pertencem.

2 - O diálogo decorrerá em consonância com a declaração conjunta sobre o diálogo político entre a União Europeia e o México, constante da Acta Final, que faz parte integrante do presente Acordo.

3 - O diálogo ministerial previsto na declaração comum decorrerá essencialmente no âmbito do Conselho Conjunto criado pelo artigo 45.º TÍTULO III Comércio Artigo 4.º Objectivo O objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável ao desenvolvimento do comércio, incluindo a liberalização bilateral, preferencial, progressiva e recíproca do comércio de mercadorias e de serviços, tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos e sectores dos serviços, de acordo com as regras da OMC.

Artigo5.º Comércio de mercadorias A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.º, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime e o calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos. Essa decisão versará, designadamente, sobre as seguintes questões: a) Âmbito da liberalização e períodos transitórios; b) Direitos aduaneiros aplicáveis às importações e às exportações e encargos de efeito equivalente; c) Restrições quantitativas às importações e às exportações e medidas de efeitoequivalente; d) Tratamento nacional, incluindo a proibição de discriminação fiscal no que respeita a impostos aplicáveis às mercadorias; e) Medidas antidumping e de compensação; f) Medidas de salvaguarda e de vigilância; g) Regras de origem e cooperação administrativa; h) Cooperação aduaneira; i) Valor aduaneiro; j) Regulamentações e normas técnicas, legislação sanitária e fitossanitária, reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação da conformidade, de certificação, de marcas, etc.; k) Derrogações gerais justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; protecção da vida e da saúde humana, animal ou das plantas; protecção da propriedade industrial, intelectual e comercial, etc.; l) Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos.

Artigo 6.º Comércio de serviços A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.º, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime adequado aplicável à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), tendo devidamente em conta os compromissos já assumidos por ambas as Partes no âmbito desse acordo.

Artigo 7.º As decisões do Conselho Conjunto previstas nos artigos 5.º e 6.º, relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, deverão abranger adequadamente, num enquadramento geral, o conjunto dessas questões e entrar em vigor logo após a sua adopção.

TÍTULO IV Movimentos de capitais e pagamentos Artigo 8.º Movimentos de capitais e pagamentos Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável à liberalização progressiva e recíproca dos movimentos de capitais e dos pagamentos entre o México e a Comunidade.

Artigo 9.º A fim de alcançar o objectivo previsto no artigo 8.º e sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o Conselho Conjunto adoptará as medidas e o calendário para a eliminação progressiva e recíproca das restrições existentes aos movimentos de capitais e pagamentos entre as Partes.

Essa decisão versará sobre: a) A definição, conteúdo, âmbito e substância dos conceitos que constam, explícita ou implicitamente, do presente título; b) As operações de capital e os pagamentos, incluindo o tratamento nacional, abrangidos pela liberalização; c) O âmbito da liberalização e os períodos transitórios; d) A inclusão de uma cláusula que permita às Partes manter em vigor restrições neste sector justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de defesa; e) A inclusão de cláusulas que permitam às Partes introduzir restrições neste sector em caso de dificuldades na execução da política cambial ou monetária, ou a nível da balança de pagamentos, ou ainda, de acordo com...

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