Declaração de Rectificação n.º 261/91, de 30 de Novembro de 1991
Declaração de rectificação n.º 261/91 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 315/91, publicado no Diário da República, n.º 190, de 20 de Agosto de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No n.º 4 da base IX, onde se lê 'com excepção do custo das terceiras vias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 da base XXIX' deve ler-se 'com excepção do custo das terceiras vias referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 da base XXIX'.
Na base XIX, n.º 2, onde se lê 'do previsto na alínea i) do n.º 1 da base I' deve ler-se 'do previsto na alínea i) do n.º 1 da base I'.
Na base XXIII, n.º 3, onde se lê 'para as licitações do eixo padrão' deve ler-se 'para as solicitações do eixo padrão'.
Na base XXVIII, n.º 6, onde se lê 'disponibilizadas por estas' deve ler-se 'disponibilizadas por esta'.
Falta a indicação do título do anexo I, que contém as bases, e que, por lapso, não foi publicado, pelo que se procede à sua publicação integral: ANEXO I Bases do contrato de concessão Relação das bases I - Objecto da concessão.
II - Tipo da concessão.
III - Estabelecimento da concessão.
IV - Reversão dos bens do estabelecimento.
V - Delimitação da concessão.
VI - Continuidade das vias existentes.
VII - Programa de execução das auto-estradas.
VIII - Integração na concessão das auto-estradas construídas pelo Estado.
IX - Sociedade concessionária.
X - Financiamento da concessão.
XI - Equilíbrio financeiro da concessão.
XII - Comparticipações financeiras do Estado.
XIII - Dotações para equilíbrio financeiro.
XIV - Especificações de natureza contabilística.
XV - Reembolso dos montantes do fundo de equilíbrio.
XVI - Avales do Estado em financiamentos externos e internos.
XVII - Tarifas de portagem.
XVIII - Taxas de portagem.
XIX - Fixação e actualização de tarifas de portagem.
XX - Isenções de portagem.
XXI - Caução.
XXII - Elaboração de estudos.
XXIII - Critérios de projecto.
XXIV - Áreas de serviço.
XXV - Elementos de estudo a facultar à concessionária.
XXVI - Programa de estudos e projectos.
XXVII - Expropriações.
XXVIII - Execução das obras.
XXIX - Aumento do número de vias das auto-estradas.
XXX - Estragos causados em vias de comunicação.
XXXI - Entrada em serviço das auto-estradas.
XXXII - Poderes especiais do concedente.
XXXIII - Alterações nas obras realizadas e entrada em funcionamento de instalações...
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