Declaração de Rectificação n.º 261/91, de 30 de Novembro de 1991

Declaração de rectificação n.º 261/91 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 315/91, publicado no Diário da República, n.º 190, de 20 de Agosto de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No n.º 4 da base IX, onde se lê 'com excepção do custo das terceiras vias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 da base XXIX' deve ler-se 'com excepção do custo das terceiras vias referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 da base XXIX'.

Na base XIX, n.º 2, onde se lê 'do previsto na alínea i) do n.º 1 da base I' deve ler-se 'do previsto na alínea i) do n.º 1 da base I'.

Na base XXIII, n.º 3, onde se lê 'para as licitações do eixo padrão' deve ler-se 'para as solicitações do eixo padrão'.

Na base XXVIII, n.º 6, onde se lê 'disponibilizadas por estas' deve ler-se 'disponibilizadas por esta'.

Falta a indicação do título do anexo I, que contém as bases, e que, por lapso, não foi publicado, pelo que se procede à sua publicação integral: ANEXO I Bases do contrato de concessão Relação das bases I - Objecto da concessão.

II - Tipo da concessão.

III - Estabelecimento da concessão.

IV - Reversão dos bens do estabelecimento.

V - Delimitação da concessão.

VI - Continuidade das vias existentes.

VII - Programa de execução das auto-estradas.

VIII - Integração na concessão das auto-estradas construídas pelo Estado.

IX - Sociedade concessionária.

X - Financiamento da concessão.

XI - Equilíbrio financeiro da concessão.

XII - Comparticipações financeiras do Estado.

XIII - Dotações para equilíbrio financeiro.

XIV - Especificações de natureza contabilística.

XV - Reembolso dos montantes do fundo de equilíbrio.

XVI - Avales do Estado em financiamentos externos e internos.

XVII - Tarifas de portagem.

XVIII - Taxas de portagem.

XIX - Fixação e actualização de tarifas de portagem.

XX - Isenções de portagem.

XXI - Caução.

XXII - Elaboração de estudos.

XXIII - Critérios de projecto.

XXIV - Áreas de serviço.

XXV - Elementos de estudo a facultar à concessionária.

XXVI - Programa de estudos e projectos.

XXVII - Expropriações.

XXVIII - Execução das obras.

XXIX - Aumento do número de vias das auto-estradas.

XXX - Estragos causados em vias de comunicação.

XXXI - Entrada em serviço das auto-estradas.

XXXII - Poderes especiais do concedente.

XXXIII - Alterações nas obras realizadas e entrada em funcionamento de instalações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT