Acórdão n.º DAC1/91, de 22 de Novembro de 1991

Acórdão Processo n.º 41085 - 3.' Secção Acordam, em conferência, pelo plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O digno agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, recorreu para o plenário desta Secção Criminal do Acórdão daquela Relação de 21 de Fevereiro de 1990 (processo n.º 10058, 3.' Secção), que estaria em oposição com o anteriormente decidido no Acórdão do mesmo Tribunal de 25 de Outubro de 1989 (processo n.º 980, 5.' Secção), sobre a interpretação do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, na parte em que estabelece: [...] salvo se o agente já tiver sido condenado pela prática deste crime e entre a data da prática daquele crime e a data de emissão do cheque por que responde não tiverem decorrido mais de cinco anos.

Pretende se profira decisão que resolva o conflito em referência e fixe a jurisprudência no que respeita à questão nele controvertida.

2 - Por acórdão a fls. 21 e 22, mostra-se decidida a existência da invocada oposição.

Efectivamente, enquanto o Acórdão de 25 de Outubro de 1989 interpretou o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, na parte transcrita, no sentido de que 'a data da condenação pelo primeiro crime deve ser anterior à data da emissão do segundo cheque', já o Acórdão de 21 de Fevereiro de 1990 entendeu que 'a data da condenação pelo primeiro crime deve ser anterior à data da condenação pela emissão do segundo cheque'.

Esses acórdãos foram prolatados no domínio da mesma legislação, em processos diferentes, e transitaram em julgado.

Estão verificados todos os pressupostos para ser proferida a pretendida decisão.

3 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro: 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O pagamento ou o depósito previstos nos números anteriores efectuados até ao encerramento da audiência de julgamento determinarão a suspensão da execução da pena que ao caso couber, salvo se o agente já tiver sido condenado pela prática deste crime e entre a data da prática daquele crime e a data de emissão do cheque por que responde não tiverem decorrido mais de cinco anos. [O sublinhado é nosso.] Não se conhece decisão de...

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