Resolução n.º 39/89, de 10 de Novembro de 1989

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/89 Considerando que os estudos já efectuados relativos às obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira demonstram o interesse regional das mesmas; Tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e na Portaria n.º 817/88, de 26 de Dezembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Classificar as obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira no grupo II referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e determinar a elaboração dos respectivos projectos de execução.

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