Deliberação n.º 2332-A/2007, de 26 de Novembro de 2007
Deliberaçáo n. 2332-A/2007
Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto aprovou em 15 de Setembro de 2005, o Plano de Urbanizaçáo da Vila do Arco de Baúlhe nos termos do n. 1 do artigo 79. do Decreto-Lei n. 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 310/2003 de 10 de Dezembro.
Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a deliberaçáo da Assembleia Municipal acima referida, o Regulamento do Plano, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes.
29 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.
Certidáo
José Miguel de Araújo Pereira, chefe de divisáo da Divisáo Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, designado para prestar apoio administrativo à Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, certifico que a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 15 de Setembro de 2005, o Plano de Urbanizaçáo da Vila do Arco de Baúlhe nos termos do n. 1 do artigo 79. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.
29 de Outubro de 2007. - O Chefe de Divisáo da DAF, (Sem Assinatura.)
34 216-(242)Regulamento do Plano de Urbanizaçáo da Vila do Arco de Baúlhe
TÍTULO I Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma constitui o Regulamento do Plano de Urbanizaçáo da Vila do Arco de Baúlhe e estabelece as regras a que deve obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo abrangido pelo Plano de Urbanizaçáo da Vila do Arco de Baúlhe, adiante designado abreviadamente por PUVAB.
Artigo 2.
Âmbito territorial
O presente regulamento aplica-se a toda a área delimitada na planta de zonamento e designada como Limite do Plano de Urbanizaçáo da Vila do Arco de Baúlhe.
Artigo 3.
Objectivos
Sáo objectivos do PUVAB:
1 - Potenciar a centralidade existente em torno da rotunda do arco com a criaçáo de um centro cívico;
2 - Definir um sistema viário em forma de anel envolvente ao núcleo urbano tradicional da Vila e, alternativo à EN 206 e à EN 210;
3 - Induzir a ocupaçáo urbana contínua entre o núcleo tradicional da vila e os aglomerados envolventes;
4 - Constituir a estrutura ecológica que integra as zonas de Reserva Agrícola Nacional, zonas verdes urbanas e de enquadramento.
Artigo 4.
Composiçáo do Plano
1 - O PUVAB é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento à escala 1:5000;
c) Planta de condicionantes à escala 1:5000.
2 - O PUVAB é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa de execuçáo das intervençóes municipais previstas; c) Planta de enquadramento à escala 1:10 000, 1:25 000, 1:600 000; d) Plantas extracto do PDM de Cabeceiras de Basto à escala 1:10 000;
e) Planta do património à escala 1:5000;
f) Planta do traçado esquemático das infra-estruturas à escala 1:5000;
g) Planta do traçado esquemático da rede de abastecimento de água à escala 1:5000;
h) Planta do sistema urbano de circulaçáo do transporte público, privado e estacionamento à escala 1:5000;
i) Planta da situaçáo existente à escala 1:5000;
j) Carta da estrutura ecológica à escala 1:5000;
l) Planta com indicaçáo das operaçóes urbanísticas.
Artigo 5.
Instrumentos de gestáo territorial a observar
O PUVAB altera o Plano Director Municipal, aprovado pela resoluçáo do Conselho de Ministros n. 85/95, publicada no Diário da República, n. 205, de 5 Setembro de 1995 (1.ª Série D), pelo que dentro dos limites da sua intervençáo apenas este tem aplicaçáo.
Artigo 6.
Vinculaçáo e utilizaçáo
1 - As disposiçóes do PUVAB sáo de cumprimento obrigatório, tanto nas acçóes da responsabilidade da Administraçáo Pública, como nas da iniciativa privada.
2 - Para efeitos de definiçáo dos condicionamentos à edificabilidade, sáo sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, segundo a legislaçáo em vigor.
Artigo 7.
Definiçóes
Para efeitos de aplicaçáo deste Regulamento adoptam-se as seguintes definiçóes:
a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Altura da fachada - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, sendo a cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecçáo entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificaçáo ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
c) Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;
d) Área bruta de construçáo - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformaçáo, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;
e) Área de implantaçáo - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) Cave - área enterrada ou semienterrada, coberta por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do pavimento do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,60 m no ponto médio da fachada principal, e inferior a 1,20 m nos cunhais da fachada principal confinante com a via pública;
g) Conjunto arquitectónico - agrupamento homogéneo de construçóes urbanas, ou rurais, notável pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerente para ser objecto de uma delimitaçáo topográfica.
h) Densidade habitacional - valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
i) Densidade populacional - valor expresso em hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
j) Edifício - construçáo independente, coberta, limitada por pare-des exteriores ou paredes-meias que váo das fundaçóes à cobertura, destinada a servir de habitaçáo com um ou mais alojamentos/fogos ou outros fins;
l) Edifício de habitaçáo multifamiliar - edifício destinado à habitaçáo de mais que uma família;
m) Edifício de habitaçáo unifamiliar - edifício destinado à habitaçáo de uma só família;
n) Fachada - sáo as frentes de construçáo de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados; identificam-se com as designaçóes de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita e fachada tardoz; o) Fogo - lugar distinto e independente constituído por uma divisáo ou conjunto de divisóes e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitaçáo, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado, com uma entrada independente que lhe dê acesso (quer directamente, quer através de jardim ou terreno) a uma vai ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc);p) Índice de construçáo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de construçáo pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusáo das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo); q) Índice de impermeabilizaçáo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilizaçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; r) Índice de implantaçáo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de implantaçáo pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusáo das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que even-tualmente de uso colectivo);
s) Infra-estruturas - sistemas complementares ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, a rede de gás, a rede de saneamento e a rede de escoamento de águas pluviais;
t) Infra-estruturas viárias - sistema de espaços que integram a rede viária (espaço construído destinado à circulaçáo de pessoas e viaturas) e o estacionamento;
u) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim quintal ou pátio;
x) Lote - fracçáo delimitada de solo urbano resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em...
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