Resolução n.º 178/2005, de 17 de Novembro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo aprovou, em 5 de Julho de 2004, a suspensão dos artigos 7.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, em parte da sua área de vigência e pelo prazo de três anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

O município de Miranda do Corvo dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/93, de 27 de Julho, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo de 27 de Setembro de 1996, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 238, de 14 de Outubro de 1997.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal nesta área fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, assumindo primordial importância a localização de novas indústrias, numa zona industrial a criar em Vale Marelo, na freguesia de Semide, devido à actual falta de espaço para novas solicitações do tecido empresarial e industrial do município, sendo esta localização incompatível com as opções do Plano Director Municipal em vigor.

De mencionar que parte da área a suspender abrange áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional, aplicando-se aí o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

Verifica-se a conformidade da suspensão com as normas legais e regulamentares em vigor com excepção do referido prazo de três anos, por violar o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina que a suspensão dos planos municipais de ordenamento do território seja obrigatoriamente acompanhada pelo estabelecimento de medidaspreventivas.

Acontece que, nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o prazo de vigência das medidas preventivas não pode ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, dependendo esta prorrogação, de acordo com o n.º 9 da mesma disposição legal, de nova deliberação da assembleia municipal, sujeita a ratificação, sob proposta da câmara municipal.

Face ao exposto, o prazo fixado para a suspensão deverá ser de dois anos.

O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das...

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