Resolução n.º 176/2005, de 14 de Novembro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2005 Considerando que, pelos artigos 62.º a 69.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública, até aos limites estabelecidos nas mesmasdisposições; Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro, o Governo, em obediência ao estatuído na citada lei e no artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, definiu as condições complementares aplicáveis ao endividamento público directo do Estado a realizar pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., em nome e em representação da República Portuguesa, estabelecendo, nomeadamente, os sublimites aplicáveis às várias formas de representação da dívida pública; Considerando que, pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, foi alterado o limite de endividamento líquido global directo fixado no artigo 62.º da Lei n.º 55-B/2004, daqui decorrendo a necessidade de ajustar o programa de financiamento do Estado inicialmente previsto para o exercício de 2005, designadamente no que respeita aos sublimites cominados na mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005: Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Alterar a autorização conferida ao Instituto de Gestão do Crédito Público, I.

P., pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro, nos termos do número seguinte.

2 - Determinar que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: '1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução, nos termos e destinados às finalidades referidas nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.

2 - Determinar que a emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 18000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas...

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