Resolução n.º 170/2004, de 22 de Novembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 19 de Dezembro de 2002, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 29 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/99, de 12 de Agosto.

O início da elaboração da alteração ao Plano Director Municipal de Alcácer do Sal decorreu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo, contudo, a discussão pública obedecido já ao estatuído no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que revogou aquele diploma legal.

A alteração ao Plano Director Municipal de Alcácer do Sal consiste na eliminação do conteúdo da alínea d) do n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento na redacção inicial, na reformulação da alínea b) do mesmo número, e, por último, na eliminação da antiga alínea f) do mesmo número, cujo conteúdo passa a constar da alínea d), passando o índice de utilização da área total do terreno, mencionada na actual alínea d) do n.º 7 do artigo 7.º, de 0,003 para 0,15.

Verifica-se a conformidade da alteração do Plano Director Municipal com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve: Ratificar a alteração do n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, publicando-se em anexo à presente resolução o artigo 7.º do Regulamento alterado, que dela é parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO Artigo 7.º Áreas de ocupação turística 1 - A ocupação turística no concelho é permitida em quatro situações: a) Nas áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos a ser delimitadas pelos seguintes instrumentos de planeamento: 1) Plano de pormenor da área de desenvolvimento turístico da FL, a que corresponde a UNOR da Comporta, delimitada na planta de ordenamento; 2) Plano de Ordenamento da Albufeira de Pego do Altar; 3) Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio; 4) Plano de Urbanização de Palma; b) Unidades de turismo de habitação e de turismo em espaço rural, nas sedes das explorações agrícolas; c) Áreas turísticas da FC; d) Empreendimentos turísticos na FI.

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