Resolução n.º 155/2004, de 05 de Novembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Cadaval aprovou, em 23 de Dezembro de 2002, o Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo, no município do Cadaval.

A elaboração do Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município do Cadaval dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95, de 13 de Dezembro.

O Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo altera o Plano Director Municipal do Cadaval no que diz respeito à definição de densidade bruta, uma vez que define a área urbanizável de referência para cálculo do índice de forma diferente. Dispõe também diferentemente daquele plano municipal de ordenamento do território em matéria de densidade bruta máxima nos espaços de expansão e na zona de transição, bem como nos espaços consolidados, pelo que carece de ratificação.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: De parte do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Regulamento, na parte em que colidem com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que prevê como fase do procedimento de licenciamento a promoção da consulta a entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas; e Do n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento, por colidir com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que dispõe que os projectos de obras devem ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.

De mencionar ainda que, nas proximidades da linha Rio Maior-Fanhões a 400 kV os projectos de quaisquer infra-estruturas e ou construções em cumprimento do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, devem ser enviados para parecer prévio da Rede Eléctrica Nacional, S. A. (REN).

Salienta-se também que, relativamente ao vértice geodésico de 3.' ordem Vale de Abrigo, o Instituto Geográfico Português emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento da garantia de acesso ao marco geodésico e respeito pela respectiva área de protecção de 15 m de raio e da necessidade de não obstruir as visibilidades das direcções para os vértices geodésicos vizinhos, constantes da estrela de pontarias que faz parte integrante do parecer.

O presente Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação parte do n.º 3 e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.º do Regulamento.

3 - Fica alterado o Plano Director Municipal do Cadaval na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO CADAVAL E ADÃO LOBO TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos 1 - O Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo (PU) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no perímetro urbano do Cadaval e Adão Lobo, delimitado no presente Plano e a que corresponde a unidade operativa de planeamento e gestão prevista na alínea b) do artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval, e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano.

2 - O PU tem como objectivos: a) Ocupação e uso equilibrado e planeado do aglomerado urbano; b) Protecção e valorização dos valores patrimoniais; c) Desenvolvimento dos equipamentos e espaço verdes.

Artigo 2.º Âmbito O PU aplica-se à totalidade da área integrante do perímetro urbano delimitado e identificado na planta de zonamento.

Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O PU é constituído pelos seguintes elementos fundamentais: a) Regulamento; b) Planta de zonamento; c) Planta de condicionantes.

2 - Constituem elementos complementares do PU: a) Relatório; b) Planta de alterações ao Plano Director Municipal; c) Planta de enquadramento regional; d) Planta de enquadramento local; e) Programa de execução; f) Plano de financiamento.

3 - Constituem elementos anexos ao PU: a) Estudos de caracterização física; b) Carta geológica; c) Carta hipsométrica; d) Carta da fisiografia/declives; e) Carta da fisiografia/exposição das encostas; f) Carta hidrográfica; g) Carta do sistema de vistas; h) Estudos de caracterização social; i) Estudos de caracterização urbanística; j) Planta da situação actual; k) Planta de identificação das áreas homogéneas; l) Fichas de caracterização; m) Planta de síntese das principais medidas; n) Planta de espaços verdes/exteriores de uso público; o) Planta de equipamentos propostos; p) Zonas detalhadas; q) Planta da rede viária; r) Perfis da rede viária; s) Planta da rede de esgotos e saneamento básico; t) Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval (PDMC); u) Extracto da planta de ordenamento do PDMC; v) Extracto da planta de condicionantes do PDMC.

Artigo 4.º Vinculação As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas e privadas.

Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: a) 'Área total de construção (ATC)' - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados; b) 'Área útil' - área dos estabelecimentos comerciais susceptível de utilização, com exclusão das arrecadações e espaços de armazenagem; c) 'Densidade bruta' - quociente entre o total de número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam, referida em fogos/hectare; d) 'Índice bruto de ocupação ou de implantação' - quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem; e) 'Índice bruto de utilização ou de construção' - quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios, definida nos termos da alínea a), e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem; f) 'Índice volumétrico' - o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno em que se implantam e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em metros cúbicos/metros quadrados; g) 'Índice de impermeabilização' - quociente entre o total da área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamento não revestidos, e a área da parcela de terreno a que respeita, medida pelo seu limite, referido em percentagem; h) 'Moda da cércea' - cércea que representa a maior frequência num conjunto edificadohomogéneo; i) 'Número de pisos' - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização; j) 'Perímetro urbano' - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de zonamento.

TÍTULO II Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos Artigo 6.º Remissão e legislação 1 - Regem-se pelo disposto no presente título, nos artigos 54.º a 64.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval e na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamenteidentificadas: a) Reserva Ecológica Nacional (REN); b) Reserva Agrícola Nacional (RAN); c) Protecção do património edificado, designadamente imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e edifícios públicos; d) Protecção do património arqueológico; e) Protecção do domínio público hídrico; f) Protecção a redes de drenagem de esgoto; g) Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água; h) Protecção à rede eléctrica; i) Protecção a edifícios escolares; j) Protecção a marcos geodésicos; k) Condicionantes de povoamentos florestais de sobreiro; l) Servidão de estradas nacionais.

2 - A legislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública encontra-se identificada no anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.

3 - As servidões e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PU.

TÍTULO III Uso, ocupação e transformação do solo CAPÍTULO 1 Disposições comuns Artigo 7.º Zonamento 1 - O território municipal objecto do PU encontra-se dividido, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento: a) Zona antiga (AT); b) Zona central (CN); c) Zona de expansão (EX); d) Zona mista tradicional...

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