Resolução n.º 181/2003, de 24 de Novembro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova aprovou em 27 de Dezembro de 2002 o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização da Sobreira Formosa com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e respectivo quadro I anexo, em virtude de os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias previstos no quadro não respeitarem os parâmetros mínimos exigidos pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, violando, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Para a área de intervenção do Plano de Urbanização encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 293, de 18 de Dezembro de 1999.

O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal, uma vez que prevê o alargamento do perímetro urbano de Proença-a-Nova, com a consequente reclassificação como urbano do espaço actualmente classificado como rural, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto no n.º 2, na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - É excluído de ratificação o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e respectivo quadro I anexo.

3 - Ficam alteradas as plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, na área de intervenção do Plano de Urbanização da Sobreira Formosa.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA SOBREIRA FORMOSA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial 1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento.

2 - O presente Plano altera o Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Proença-a-Nova de 30 de Setembro de 1999, e publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 293, de 18 de Dezembro de 1999.

Artigo 2.º Composição 1 - O Plano é constituído pelo Regulamento e pelas seguintes plantas: (ver tabela no documento original) 2 - O Plano é acompanhado por estudos de caracterização, relatório, programa de execução, plano de financiamento, extracto do Regulamento do PDM e as seguintes plantas: (ver tabela no documento original) Artigo 3.º Entrada em vigor O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º Avaliação e revisão A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou sua última revisão.

Artigo 5.º Natureza e força vinculativa O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de inicitiva privada ou cooperativa.

Artigo 6.º Implementação do Plano A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada e que se revestem da forma de plano de pormenor, loteamento ou edificação, para as áreas definidas na planta de zonamento, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 7.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: 'Alinhamento' - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta; 'Altura da edificação' - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m; 'Ampliação' - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; 'Anexo' - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.; 'Área bruta de construção' - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; 'Área bruta de implantação' - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal da área total edificada ou susceptível de edificação, excluindo varandas e platibandas; 'Área bruta de pavimento' - a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; 'Beneficiação' - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil, de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios; 'Cave' - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa; 'Cércea' - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico; 'Construção em banda' - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz; 'Construção geminada' - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres; 'Construção isolada' - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhumaconstrução; 'Construção nova' - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção; 'Cota de soleira' - cota do primeiro degrau da entrada principal da edificação medida a partir da cota do arruamento de acesso; 'Demolição' - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes de construção; 'Densidade habitacional bruta (Db)' - o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento; 'Fogo' - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício; 'Habitação colectiva' - o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública; 'Habitação unifamiliar' - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos; 'Índice de construção bruto (IC bruto)' - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio, ou prédios, sujeito a operação de loteamento ou plano de pormenor; 'Índice de construção líquido (IC líq.)' - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela ou do lote; 'Índice de impermeabilização' - corresponde ao quociente entre a área do lote ou parcela que está sujeita a qualquer impermeabilização (provocada pela edificação, circulação pedonal ou viária, piscinas e outras situações análogas) e a área total do lote ou parcela; 'Índice de implantação bruto (II bruto)' - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio, ou prédios, sujeito a operação de loteamento ou plano de pormenor...

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