Resolução n.º 172/2003, de 04 de Novembro de 2003
Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 8 de Setembro de 2001, o Plano de Pormenor de São Silvestre, no município de Celorico de Basto.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor de São Silvestre com as disposições legais e regulamentares em vigor.
O município de Celorico de Basto dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 218, de 20 de Setembro de 1994, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 113, de 16 de Maio de 2001.
O referido Plano de Pormenor altera em parte da sua área de intervenção o Plano Director Municipal porque modifica a classificação dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) para solourbano.
Refira-se que as áreas que integravam a REN foram excluídas do respectivo regime pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2003, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 2003.
Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor de São Silvestre, no município de Celorico de Basto, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.
2 - Ficam alteradas a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Celorico de Basto na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SÃO SILVESTRE CAPÍTULO 1 Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial A área abrangida pelo Plano de Pormenor de São Silvestre, adiante designado por Plano, é a constante da planta de implantação (desenho n.º 6), com uma área de 26678 m2.
Artigo 2.º Aplicação 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras de iniciativa privada ou pública na área abrangida pelo Plano.
2 - O Plano visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, bem como a redefinição de alguns espaços públicos. As suas disposições possuem um carácter imperativo e os seus principais objectivossão: a) Especificar os diferentes usos para a ocupação do solo; b) Estabelecer regras relativas à ocupação planimétrica, à densidade de ocupação e à altimetria das construções dos edifícios; c) Definir nas suas linhas gerais o conjunto dos parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos os edifícios no seu conjunto e cada um dos elementos que os compõem.
Artigo 3.º Composição 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos: a) Regulamento; b) Planta de implantação (desenho n.º 6); c) Planta de condicionantes (desenho n.º...
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