Resolução n.º 49/88, de 15 de Novembro de 1988

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/88 Foi aprovado, através do Regulamento (CEE) n.º 2506/88 do Conselho, de 26 de Junho de 1988, o Programa Comunitário RENAVAL, que visa contribuir para atenuar as consequências regionais da reestruturação do sector de construção naval, em sentido lato, apoiando as medidas tomadas pelos Estados membros no sentido da reconversão das zonas mais afectadas, através da criação de actividades e empregos alternativos.

O referido Regulamento foi aprovado na sequência da entrada em vigor da Directiva n.º 87/167/CEE, relativa aos auxílios do Estado à construção naval (6.' Directiva), que se situa na perspectiva de uma redução posterior da capacidade de construção naval na Comunidade, com implicações futuras a nível do emprego.

A referida 6.' Directiva considerou ainda necessária a aprovação de medidas complementares que contribuam para atenuar as consequências sociais da prossecução dos objectivos da Comunidade no domínio da construção naval, estando assim em discussão um novo regulamento para o acompanhamento social da reestruturação.

No que respeita a Portugal, o Regulamento (CEE) n.º 2506/88 garante, de imediato e sem necessidade de autorização prévia, uma contribuição de 9 milhões de unidades de conta europeia (MECU) para a região de Setúbal, atendendo à redução de emprego nela verificada no sector naval, antes de 1 de Janeiro de 1984, devendo o respectivo programa de intervenção ser transmitido à Comissão no prazo de seis meses após a publicação daquele Regulamento.

Em condições de igualdade com os restantes Estados membros, Portugal poderá ainda candidatar-se a novos programas, de acordo com os critérios gerais definidos no referido Regulamento, com base nas reduções de emprego verificadas, em cada região NUTS III, depois de 1 de Janeiro de 1984.

A execução deste Regulamento, para além de implicar a preparação de novos pedidos de aplicação e dos programas de intervenção específicos, quer para a contribuição de 9 MECU, já decidida, quer para novas contribuições que venham a ser aprovadas, e de implicar ainda o seu acompanhamento futuro, exigirá uma perfeita coordenação com as restantes actividades ligadas à reestruturação do sector, nomeadamente as do programa de acompanhamento social e as da reestruturação da SETENAVE.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Criar a Comissão do Programa RENAVAL.

2 - Incumbir esta Comissão de: a) Preparar, no...

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