Resolução n.º 390/80, de 24 de Novembro de 1980

Resolução n.º 390/80 Por despacho do Ministro das Finanças de 9 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, de 22 do mesmo mês, foi decidido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 422/76, suspender provisoriamente as gerências das vinte e sete empresas do ex-grupo Borges e nomear gestores por parte do Estado para as mesmas.

Na sequência do inquérito feito por técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, de acordo com o despacho do Ministro das Finanças, foi decidida a intervenção do Estado nas referidas empresas, conforme Resolução n.º 84/77, de 31 de Março, publicada no Diário da República, de 20 de Abril de 1977.

Pela Resolução n.º 214/77, de 10 de Agosto, publicada no Diário da República, de 8 de Setembro, foi explicitada a manutenção da suspensão dos administradores e gerentes das sociedades, bem como a nomeação dos gestores feita pelo referido despacho do Ministro das Finanças.

Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 1 de Junho de 1978, publicado no Diário da República, de 9 do mesmo mês, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro.

Pela Resolução n.º 356/80, de 17 de Setembro, publicada no Diário da República, de 27 de Setembro, foi decidido prorrogar até 29 de Outubro de 1980 o prazo da intervenção do Estado nas vinte e sete empresas.

Considerando que a actual situação, como transitória que é, não permite às empresas perspectivarem o seu futuro, estabelecendo planos de relançamento das respectivas actividades, quando tal seja possível; Considerando que os efeitos das transformações estruturais da economia, repercutidos sobre as empresas, conduziriam estas a uma situação financeira não substancialmente diferente daquela em que actualmente se encontram; Considerando que a intervenção do Estado, ao suspender direitos e obrigações dos accionistas e de terceiros, não permite a clarificação das relações entre estes; Considerando que os detentores da maioria do capital de algumas das empresas do referido grupo manifestaram já a vontade de reassumir a posse e gestão das mesmas; Considerando, finalmente, que as interligações existentes entre as empresas que compõem o referido grupo não permitem encarar a cessação da intervenção do Estadoseparadamente: O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Novembro de 1980, resolveu: 1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, nas vinte e sete empresas...

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