Resolução n.º 203/78, de 23 de Novembro de 1978

Resolução n.º 203/78 Por resolução do Conselho de Ministros de 20 de Março de 1975, publicada no Diário do Governo, 2.' série, n.º 83, de 9 de Abril de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na firma António Alves & C.', Filhos, Sucrs., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.

Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 103, de 4 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, apresentar um relatório sobre a empresa, e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas.

Considerando que os herdeiros do titular da empresa não estão interessados na restituição da mesma, tendo inclusivamente repudiado a sua herança; por ela exercidas cuja viabilidade económica se encontrar em situação de falência, interessa assegurar a continuação de algumas das actividades até agora por ela exercidas, cuja viabilidade económica se encontra assegurada: O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu: a) Verificada a situação prevista no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, determinar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, que o Ministério Público requeira a falência da firma António Alves & C.', Filhos, Sucrs, conforme previsto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho; b) Determinar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei n.º 150/78, que o Estado reserve, desde já, para si a titularidade dos bens e direitos que constituem património da António Alves & C.', Filhos, Sucrs., e que se discriminam em anexo; c) Os bens e direitos referidos na alínea anterior serão administrados a título transitório, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/78, pelo licenciado Luís Cândido Borges da Silva Ramalhosa; d) Fixar o prazo de noventa dias, a partir da data da declaração de falência, para eventuais interessados na aquisição dos bens reservados pelo Estado apresentarem propostas concretas ao administrador referido na alínea anterior; e) Incumbir o mesmo administrador de, num prazo de cento e vinte dias contados a partir da mesma data, apresentar aos Ministérios das Finanças e do Plano e da...

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